TRT/AL: Justiça condena empresa de ‘telemarketing’ por restringir uso do banheiro para mulheres

Ao aplicar protocolo do CNJ, juiz reconheceu que limite de cinco minutos para pausas desconsiderava necessidades relacionadas à menstruação, à gestação e ao pós-parto


Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL reconheceu que a política de pausas adotada pela Almaviva Experience S.A impunha às trabalhadoras um ônus que não recaía sobre os homens e configurava discriminação indireta contra as mulheres. O juiz Emanuel Holanda Almeida condenou a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma operadora de atendimento submetida a assédio moral e a restrições no uso do banheiro.

A sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, devido às faltas cometidas pela empregadora, e determinou o pagamento das verbas rescisórias equivalentes às de uma dispensa sem justa causa.

Ao analisar o caso com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o magistrado reconheceu que a política de pausas da empresa prejudicava especialmente as mulheres, por desconsiderar necessidades relacionadas ao ciclo menstrual, à gestação e ao pós-parto.

“Uma regra formalmente neutra que ignora essas necessidades acaba por impor às mulheres um ônus que não recai sobre os homens, o que caracteriza discriminação indireta”, afirmou o magistrado.

Durante o processo, a empresa alegou que os empregados podiam utilizar livremente uma pausa particular para necessidades fisiológicas, sem limite de tempo. No entanto, a prova testemunhal revelou que o período permitido era de cinco minutos. Caso esse prazo fosse ultrapassado, havia prejuízo ao indicador de desempenho conhecido como “jequim”, que afetava as metas dos operadores e supervisores.

Segundo os depoimentos, os trabalhadores precisavam comunicar à chefia antes de ir ao banheiro, os pedidos muitas vezes eram negados e os supervisores reclamavam quando as pausas eram registradas.

Uma das testemunhas relatou que, durante o período menstrual, teve negado um pedido de mais tempo para realizar sua higiene pessoal e precisou retornar ao atendimento com a calça visivelmente manchada. Ela também afirmou ter desenvolvido infecções urinárias por segurar a urina durante o expediente. Em uma ocasião, quando estava com infecção, um superior chegou a bater à porta do banheiro porque sua ausência havia ultrapassado sete minutos.

Para o juiz Emanuel Holanda esses, relatos demonstraram as condições às quais todas as operadoras estavam submetidas. “A restrição ao uso do banheiro, além de atentar contra a dignidade de qualquer empregado, expunha as mulheres da operação a um risco particular de constrangimento e de agravo à saúde”, destacou.

A testemunha também informou que as reclamações encaminhadas à ouvidoria da empresa não tinham resultado, pois o setor exigia vídeos como prova, embora os funcionários fossem proibidos de entrar com celulares no ambiente de trabalho.

Para o magistrado, essa dificuldade de produzir provas deve ser considerada na análise do caso, conforme orienta o protocolo do CNJ, especialmente quando envolve trabalhadoras em situação de vulnerabilidade.

Os depoimentos ainda confirmaram que a operadora era submetida a gritos, palavrões, ameaças de mudança de horário e cobranças diante dos colegas. Em algumas dessas situações, a trabalhadora foi vista chorando.

Além das restrições ao banheiro, a Justiça reconheceu a ocorrência de assédio moral. Ao fixar a indenização de R$ 15 mil, o magistrado considerou a repetição das condutas, os danos à dignidade, à saúde e à intimidade da empregada, além do impacto específico das restrições sobre as mulheres.

Como a política de pausas atingia equipes de 25 a 28 operadores e poderia afetar outros trabalhadores, o juiz também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT), para conhecimento e adoção das medidas que considerar necessárias.

Cabe recurso da decisão.

Processo n°: 0000855-88.2026.5.19.0009


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