TJ/RN: Justiça determina restauração de registro de casamento após falha cartorária

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN julgou procedente o pedido de um homem para restaurar o registro de seu casamento, celebrado em 9 de agosto de 1975, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São José do Campestre. A sentença foi proferida pela juíza Ana Maria Marinho de Brito, que determinou ao cartório competente a lavratura do documento.

De acordo com os autos, o homem informou que contraiu matrimônio regularmente e recebeu a certidão de casamento na época da celebração. No entanto, ao solicitar uma segunda via do documento para ingressar com uma ação de divórcio, foi informado de que não existia qualquer registro do casamento no livro cartorário, situação atribuída a uma falha do então tabelião responsável pela serventia.

Durante a tramitação do processo, o Ministério Público requereu diligências para esclarecer a situação registral. Em resposta ao ofício judicial, o cartório informou que as folhas indicadas encontravam-se em branco. Em audiência de instrução, foram ouvidos o autor e duas testemunhas.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Lei de Registros Públicos, de nº 6.015/73, autoriza a restauração, o suprimento e a retificação de registros civis quando comprovada a existência de erro. Ressaltou também que o artigo 109 da legislação prevê a possibilidade de o interessado requerer judicialmente a restauração do assentamento mediante apresentação de documentos e produção de prova testemunhal.

Assim, a juíza observou que o requerente apresentou cópia da certidão de casamento recebida na época da celebração, documento que constituiu relevante início de prova material. Somado a isso, o próprio cartório confirmou a inexistência do registro nas folhas indicadas, enquanto a prova oral produzida em audiência “mostrou-se coerente e harmônica, confirmando a celebração do casamento civil do requerente, bem como a convivência matrimonial mantida ao longo dos anos”.

“Cumpre destacar que o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a existência do matrimônio e a omissão do respectivo registro cartorário, situação que não pode gerar prejuízo ao requerente, sobretudo diante da natureza pública do serviço registral”, ressaltou a magistrada.

Dessa forma, foi determinada a restauração do assento de casamento, com base nas informações constantes da certidão apresentada e dos demais elementos produzidos no processo.


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