Resumo
- A 3ª Turma do TRT-17 manteve a obrigação de uma rede de drogarias de reforçar a segurança das unidades localizadas no Estado.
- Entre as medidas estão a instalação de botões de pânico, o monitoramento remoto por câmeras, a disponibilização de segurança privada e a inclusão dos riscos psicossociais relacionados a assaltos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
- A empresa também deverá pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve, com ajustes, as obrigações de uma rede de drogarias de adotar medidas para proteger os trabalhadores contra assaltos nas unidades do Espírito Santo. Para a Turma, embora o comércio farmacêutico não seja considerado uma atividade de risco acentuado, os assaltos à mão armada e as situações com reféns revelaram a existência de um risco concreto e previsível que exige medidas de prevenção por parte da empresa.
Pedido do
O caso teve início em ação civil pública ajudada pelo sindicato que representa os farmacêuticos no Espírito Santo. A entidade afirmou que as farmácias vinham sofrer assaltos à mão armada e que os trabalhadores estavam expostos a situações de violência e sofrimento psicológico.
Segundo o sindicato, as medidas impostas pela empresa priorizavam a proteção do patrimônio e não eram suficientes para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores. A entidade solicitou a instalação de câmeras com monitoramento remoto e botões de pânico, a contratação de segurança privada, a colocação de vidros de proteção e cabines cegadas e a inclusão dos riscos relacionados a assaltos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
A empresa alegou que a segurança pública é dever do Estado e que o comércio farmacêutico não é considerado uma atividade de risco acentuado. Também afirmou que já adotava medidas preventivas, como câmeras, rondas externas, treinamentos para situações de risco e apoio psicossocial aos trabalhadores.
Falhas nas medidas de segurança
Para o juiz Fausto Siqueira Gaia, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, a prova testemunhal declarou que as medidas impostas pela empresa não eram suficientes para proteger os trabalhadores.
Uma testemunha indicada pela própria rede de drogarias relatou que unidades localizadas nos bairros Jardim da Penha e Praia do Canto, em Vitória, foram assaltadas. Em um dos episódios, empregados e um vigilante foram suspensos como reféns. A testemunha informou ainda que a segurança privada não abrangia todo o horário de funcionamento, que não havia botão de pânico em funcionamento e que nem todas as lojas contavam com vigilância.
Para o magistrado, a proteção dos trabalhadores constitui dever do empregador. “Trata-se, portanto, de um dever jurídico objetivo, que não pode ser mitigado sob o argumento da ausência de norma específica sobre assaltos”, afirmou na sentença.
A sentença determinou a instalação de câmeras com monitoramento remoto e botões de pânico, a contratação de segurança armada durante todo o horário de funcionamento e a inclusão dos riscos psicossociais no PGR. Os pedidos de instalação de vidros de proteção em balcões e de armários cegos foram rejeitados. A empresa também foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos.
Medidas devem ser fornecidas aos riscos
Para a 3ª Turma, o empregador deve adotar medidas compatíveis com os riscos específicos identificados no ambiente de trabalho, inclusive quando a violência for praticada por terceiros. Os assaltos à mão armada, as situações com reféns e as falhas verificadas nas unidades revelaram que o perigo enfrentado pelos trabalhadores era previsível.
“A ausência de enquadramento da atividade de drogaria como atividade de risco acentuado não afasta o dever de prevenção”, destacou a relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco.
Com base nesse entendimento, foram mantidas as obrigações de instalação de botões de pânico funcionais e acessíveis e de garantir o funcionamento de câmeras com monitoramento remoto por empresa especializada. A Turma também concluiu que a exposição a assaltos, ameaças com armas e situações com referência representa risco psicossocial relacionado ao trabalho, que deverá ser identificado, avaliado e tratado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Em relação à exigência de vigilância armada, o colegiado tem um entendimento diferente. Para o relator do recurso, a empresa deve disponibilizar segurança privada, mas o profissional não precisa trabalhar armado durante todo o horário de funcionamento. A modalidade e a escala de vigilância poderão ser definidas de acordo com o plano de prevenção de riscos.
Segundo Ana Paula Tauceda, as farmácias não podem ser equiparadas às instituições financeiras e não estão diretamente ordenadas às normas de segurança previstas para esse setor. A magistrada ainda considerou que a exigência de vigilância armada durante todo o horário de funcionamento seria uma medida excessiva e poderia aumentar o risco de confrontos dentro das lojas.
A Turma manteve a indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A empresa terá 180 dias para cumprir as medidas de segurança, sob pena de multa diária de R$ 2 mil por estabelecimento e por violação, limitada a R$ 200 mil.
Processo nº: 0000774-27.2025.5.17.0011
7 de outubro
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