Uma empresa de laticínio goiana, com referência nacional, foi condenada a indenizar uma cliente que encontrou um corpo estranho semelhante a restos de barata em uma das duas caixas adquiridas de bebida láctea. A sentença é do juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia/GO, que fixou os danos morais em R$ 3 mil, e os danos materiais, o valor do produto, de R$ 11,98. Para o magistrado, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos ocasionados por produtos colocados no mercado de consumo, assim como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, I e VI, do Código de Defesa do Consumidor).
A cliente alega que no dia 7 de janeiro de 2026 comprou duas caixas de bebida láctea e que ao abrir uma das embalagens para consumo e despejar o líquido em um copo, percebeu a presença de um corpo estranho, assemelhado a restos de uma barata. Afirma que o produto estava dentro do prazo de validade. Diante disso, pleite a condenação da empresa de laticínio ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
A empresa, por sua vez, defende que não há comprovação do defeito, pois as fotografias são unilaterais e produzidas após a abertura da embalagem, o que impossibilita aferir a origem do corpo estranho. Argumenta que o inseto, por estar íntegro, sugeriu uma introdução recente, após a violação do lacre. Sustenta a ausência de nexo causal e a inexistência de defeito na fabricação e Impugnou os pedidos de danos materiais, por falta de prova do vício, e de danos morais, por se tratar de mero dissabor cotidiano, sem que houvesse ingestão do produto.
Relação de consumo
O Juiz Lucas de Mendonça Lagares pontuou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Para ele, o fabricante e o produtor respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, manipulação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O magistrado pontuou “que o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.899.304/SP, consolidou o entendimento de que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não haja ingestão, é suficiente para a configuração do dano moral”. No mesmo sentido, a Súmula 45 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás dispõe que “a presença de corpo estranho em gêneros alimentícios destinados ao consumo dá ensejo a dano moral, mesmo que não tenha havido a ingestão, pois acarreta riscos à saúde e à integridade física do consumidor”.
Ao final, o juiz da 10º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia ressaltou que as fotografais anexadas na Ação de Indenização por danos Morais e Materiais evidenciam a presença de um objeto estranho dentro da embalagem da bebida láctea, o que, por si só, causa repugnância, nojo e viola a legítima expectativa de segurança do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento.
Processo nº: 5203042-95.2026.8.09.0051.
1 de outubro
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