TJ/PE: Justiça condena ‘Uber’ por extravio de encomenda e fixa responsabilidade sobre entregas

A 1ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife/PE reformou a sentença de primeira instância e condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um usuário que teve mercadorias extraviadas ao utilizar o serviço Uber Flash. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva da empresa sobre as falhas na prestação do serviço por parte dos motoristas parceiros.

O caso teve início quando um empreendedor contratou o aplicativo para realizar a entrega de três camisas, no valor total de R$ 449,80, para um cliente. O motorista parceiro recolheu as peças de vestuário, mas a entrega não foi efetuada, sendo finalizada no aplicativo como concluída.

Ao acionar a empresa e registrar um Boletim de Ocorrência, a vítima deparou-se com respostas contraditórias do suporte da plataforma. O relatório do processo aponta que a empresa inicialmente admitiu estar o item com o condutor e cobrou taxa para devolução, mas depois encerrou o atendimento alegando que a entrega tinha sido realizada ao porteiro.

Por sua vez, a defesa da Uber sustentou no processo que atua apenas como plataforma de tecnologia, sem vínculo de subordinação com o motorista. A ré apontou que o sistema registrou a conclusão da viagem, alegou a ausência do uso do código PIN de segurança pelo cliente e afirmou ter reembolsado o valor da corrida por mera liberalidade.

Apesar de a ação ter sido julgada improcedente em primeiro grau por ausência de nota fiscal, o recurso do consumidor foi acolhido pela Turma Recursal. O juiz relator Marcos Antonio Tenório afastou a necessidade do documento fiscal. “Tal exigência revela-se excessiva no contexto dos juizados especiais e da relação de consumo em questão. O conjunto probatório existente nos autos aponta, com suficiência, para a ocorrência da falha”, fundamentou o magistrado em seu voto.

Sobre a enquadramento jurídico da plataforma de entregas, o relator destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Código de Defesa do Consumidor. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os aplicativos de intermediação que organizam e lucram com a prestação de serviços integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelas falhas ocorridas no âmbito de sua atividade […] A tese de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta quando a falha decorre de motorista inserido na própria plataforma”, registrou o juiz Marcos Antonio Tenório.

O relator também combateu a tese da empresa de que a responsabilidade seria do cliente por falta de validação da senha de segurança. “Se o sistema da plataforma permite que a corrida seja encerrada como concluída sem a confirmação do código de segurança, trata-se de falha estrutural do próprio serviço, cujo risco é inerente à atividade empresarial da ré e não pode ser transferido ao consumidor”, afirmou o magistrado.

Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, a decisão ressaltou a gravidade dos transtornos enfrentados pelo consumidor. “A situação ultrapassa o simples aborrecimento: o autor da demanda contratou serviço de entrega para cliente próprio, teve a mercadoria extraviada, foi induzido a erro pelo suporte da plataforma […] e ainda se viu na necessidade de registrar boletim de ocorrência e acionar o Judiciário para ver seu direito reconhecido”, concluiu o relator.

Com o provimento do recurso, a Uber do Brasil foi condenada ao ressarcimento de R$ 449,80 por danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos pela taxa Selic, além do pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre a condenação.

Processo nº: 0004573-53.2024.8.17.8227


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