TJ/AC: Justiça mantém condenação de hospital e médico por morte de bebê

Decisão fixou indenização de R$ 150 mil por erro médico e violência obstétrica durante o parto


A 2ª Câmara Cível responsabilizou o hospital e o médico pelo óbito de um nascituro. Eles devem indenizar a paciente em R$ 150 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 8104 do Diário da Justiça (pág. 17), desta quinta-feira, 24.

De acordo com os autos, a mulher realizou o pré-natal na Maternidade Barbara Heliodora. Entrou em trabalho de parto quando estava com nove meses de gestação, mas em razão da falta de leitos disponíveis foi encaminhada para o Hospital Santa Juliana, onde o médico responsável optou pelo parto normal.

Recebeu a notícia do falecimento do filho quando esse estava em seus braços e não chorava. Entretanto, quando a irmã da paciente encontrou o bebê na sala de expurgos, percebeu que a criança se mexia, então foi levado para incubadora. Contudo, ele não resistiu e faleceu dois dias depois. A certidão de óbito registrou que foi vítima de parada cardiorrespiratória, asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo.

Na apelação, os demandados argumentaram que havia contradições no laudo pericial que atestou a necessidade de cesariana. Contudo, o entendimento não foi acolhido pelo relator do processo: “O médico tem o dever de utilizar as técnicas mais adequadas e seguras disponíveis. Desta forma, deve-se minimizar o tempo de intervenção em casos de sofrimento fetal agudo, quadro com o qual a gestante já dera entrada no hospital. A decisão da equipe médica de ignorar a prioridade da cesariana e prosseguir com a tentativa de parto normal constitui clara imprudência”.

O desembargador Luís Camolez afirmou que a equipe médica assumiu o risco ao sujeitar a paciente a um procedimento demorado e sofrido. “A sucessão de escolhas inadequadas demonstra a imperícia. O nexo de causalidade é evidente: a demora na extração fetal, a insistência pelo parto normal num cenário de sofrimento fetal foi a causa direta da anóxia (ausência de oxigênio) cerebral que vitimou a criança”.

Após o velório do filho, ao investigar as dores que estava sentindo, a mulher soube que estava com pancreatite traumática, gerada pelas manobras realizadas durante o parto e teve que ser internada, onde permaneceu durante um mês. “A ocorrência de trauma pancreático evidencia, de forma incontestável, o uso desproporcional e excessivo de força no procedimento do parto, tornando insustentável a tese de que os protocolos médicos normais foram observados”, destacou o relator.

O colegiado concluiu pela manutenção da condenação. “A prova da inadequação e da violência do procedimento não reside apenas no óbito da criança, mas na incontroversa e gravíssima moléstia de que foi acometida a genitora logo após o parto: pancreatite traumática”, consta no voto do relator.

Portanto, o erro médico praticado pela equipe que atende nas dependências do hospital atrai a responsabilidade objetiva e solidária da instituição hospitalar, nos moldes do artigo 14, caput, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 0002136-17.2010.8.01.0001


Veja a publicação:

Diário do Tribunal de Justiça do Acre

Data de Disponibilização: 24/09/2026
Data de Publicação: 25/09/2026
Região: AC
Página: 18
Número do Processo: 0002136-17.2010.8.01.0001
Classe: Apelação Cível n.º 0002136 – 17.2010.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Des. Luís Camolez Apelante: Jania Maria Avila Azevedo Barbosa. D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC). Apelado: Hospital Santa Juliana. Advogado: João Guaraçu Rodrigues de Quadros (OAB: 1841/AC). Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza (OAB: 3272/AC). Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC). Advogado: Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC). Advogada: Virginia Medim Abreu (OAB: 2472/AC). Advogado: Philippe Uchôa da Conceição (OAB: 5665/AC). Apelado: Jadson Rago Júnior. Advogado: Valdir Perazzo Leite (OAB: 2031/AC). Advogado: Raimundo Dias Paes (OAB: 3922/AC). Apelado: Edward Cordeiro de Oliveira. Advogado: Raimundo Nonato de Lima (OAB: 1420/AC). Advogado: Náttaly Cristine Vidal de Almeida (OAB: 5543/AC). Advogada: Mayara Correia Lima (OAB: 4376/AC). Assunto: Serviços de Saúde DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉ- DICO. PARTO NORMAL. COMPLICAÇÕES SEVERAS. ÓBITO NEONATAL E PANCREATITE TRAUMÁTICA NA GENITORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A obrigação do médico impõe o dever de utilizar as técnicas mais adequadas e seguras disponíveis para resguardar a vida da paciente. Desta forma, deve- -se minimizar o tempo de intervenção em casos de Sofrimento Fetal Agudo (SFA), quadro com o qual a gestante já dera entrada no hospital, a decisão da equipe médica de ignorar a prioridade da cesariana e prosseguir com a tentativa de parto normal constitui clara imprudência. 2. A ocorrência de trauma pancreático evidencia, de forma incontestável, o uso desproporcional e excessivo de forçasobre a gestante durante o procedimento do parto, tornando insustentável a tese de que os protocolos médicos normais foram observados. 3. A prova da inadequação e da violência do procedimento não reside apenas no óbito da criança, mas na incontroversa e gravíssima moléstia acometida à genitora logo após o parto: pancreatite traumática. 4. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002136 – 17.2010.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”

Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat