TRT/ES: Motorista que sofreu queimaduras em ataque a ônibus será indenizado por danos morais

Resumo

  • A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) confirmou notícias de uma empresa de transporte a indenizar um motorista que sofreu queimaduras durante um ataque ao ônibus que dirigia.
  • O colegiado considerando que os ataques criminosos a ônibus estão relacionados aos riscos da atividade de transporte coletivo e levaram a culpa exclusiva do motorista, que continha as chamas e socorreu os passageiros.
  • A Turma manteve a indenização de R$ 30 mil por danos morais, a determinação para emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o reconhecimento da estabilidade acidental.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a denúncia de uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um motorista que sofreu queimaduras durante um ataque criminoso ao ônibus que conduzia. Para o colegiado, o episódio foi um acidente de trabalho e está relacionado aos riscos da atividade de transporte coletivo. Por isso, a empresa deve responder pelos danos, mesmo que o incêndio tenha sido provocado por terceiro.

O que disse o reclamante

O trabalhador relatou que, em junho de 2024, um criminoso atou fogo no ônibus que conduzia. Ele ajudou os passageiros a sair pelas janelas e, em seguida, retornou ao veículo para conter as chamas com um incêndio. Sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, nos glúteos e na mão direita, precisou de atendimento especializado e ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias.

Na ação, também sustentou que, embora o incêndio tenha sido provocado por terceiro, a empresa foi negligente ao não adotar medidas para proteger a integridade física do trabalhador, apesar de consideração os riscos relacionados aos confrontos na região da cidade.

O que disse a empresa

A empresa negou a responsabilidade pelo acidente e afirmou que o incêndio foi provocado por terceiros, sem relação com os riscos de atividade. Sustentou que o motorista agiu com culpa exclusivamente ao permanecer no veículo e tentar apagar o fogo com o extintor, mesmo após a orientação para abandoná-lo em caso de incêndio criminoso.

Também afirmou que não orientou nem recomendou qualquer conduta que exponha o trabalhador a risco. Ressaltou que os demais passageiros saíram ilesos e que o motorista foi anunciado pela conduta considerada perigosa. Por isso, pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais.

Responsabilidades

Na sentença, a juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, atualmente o episódio como um acidente de trabalho por equiparação. A magistrada também reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa. Segundo ela, o transporte de passageiros em áreas urbanas sujeitas à violência é uma atividade de risco acentuado. Isso significa que uma empresa deve responder pelos danos causados ​​ao trabalhador, independentemente da comprovação de culpa.

“A conduta do reclamante, que agiu em defesa de si, dos passageiros e, em um segundo momento, do patrimônio, configura um ato de responsabilidade social e trabalhista exacerbado, que não pode ser facilmente taxado como imprudência apta a caracterizar culpa exclusiva.”, concluiu.

Risco da atividade

Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, concluiu que o fato do incêndio ter sido provocado por terceiro não excluiu a responsabilidade da empresa. Para a magistrada, “a violência urbana, especialmente o ataque a ônibus, é risco causado à atividade de transporte público coletivo. Trata-se de fortuito interno, e não externo, pois decorre de circunstâncias previsíveis e ligadas ao risco do empreendimento.”

Com base nesse entendimento, o colegiado assumiu a responsabilidade objetiva da empresa. A relatora explicou que o transporte de passageiros em áreas metropolitanas, como a Grande Vitória, expõe os trabalhadores a riscos elevados de assaltos, vandalismo e atentados criminosos. Para se tratar de uma atividade de risco acentuado, a empresa deverá responder pelos danos, independentemente da comprovação de culpa.

O colegiado também removeu a alegação de culpa exclusiva do motorista. Para a Turma, a tentativa de ajudar os passageiros e conter o incêndio estava relacionada às suas responsabilidades pelo veículo e pelas pessoas transportadas. O laudo pericial também concluiu que o trabalhador não agiu de forma insegura. Além disso, a empresa não ofereceu treinamento específico para orientar os empregados sobre como agir em situações de ataques criminosos.

A Turma manteve a indenização de R$ 30 mil por danos morais, o reconhecimento da estabilidade provisória e a obrigação de emissão da CAT. Para os desembargadores, a gravidade das queimaduras, o tratamento médico especializado, o período de afastamento e o risco à vida justificam o valor estabelecido na sentença. “O sofrimento experimentado pelo reclamante é inegável e foi agravado pelo contexto de violência extrema e risco à própria vida”, afirmou o relator.

A ausência de sequelas funcionais permanentes ou de redução da capacidade para que o trabalho não atrapalhe o dano moral. Segundo o colegiado, o acidente provocou dor, tratamento prolongado e sofrimento físico e psicológico para o trabalhador.

Processo nº: 0000423-60.2025.5.17.000 9


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