TJ/RN: Justiça condena agressor a pagar R$ 10 mil por espancar policial em evento público

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN julgou procedente uma ação movida por um policial militar que foi agredido por um homem em um evento público em julho de 2023. De acordo com a sentença, do juiz Luiz Cândido de Andrade, o réu atingiu o policial com uma sequência de golpes de maneira intensa, inclusive após o autor cair no chão e não ter nenhuma condição para se defender.

Consta nos autos do processo que, na noite do dia 29 de julho de 2023, o policial militar estava na festa da Padroeira de Caicó, juntamente com a sua esposa, quando, ao voltar do banheiro, esbarrou acidentalmente no réu. De maneira injustificada, o homem atingiu o policial agressivamente, com chutes e socos. O autor da ação, que não conseguiu se defender, caiu no chão e continuou sendo agredido pelo réu, que atingiu principalmente a região do rosto da vítima.

Ainda de acordo com informações do processo, posteriormente, o policial acabou descobrindo que o réu é praticante de capoeira. Por sua vez, o réu alegou que as agressões foram mútuas e afirmou que o policial teria dado início à confusão de forma arrogante. Além disso, também negou o status de lutador profissional.

O magistrado responsável pontuou que, ao analisar o conjunto probatório, especialmente o vídeo da agressão anexado aos autos, a versão do autor é a que mais se aproxima do que foi comprovado. As imagens mostram uma sequência de golpes desferidos pelo réu. “Tal circunstância afasta, de plano, a tese de ‘agressões mútuas’ ou ‘culpa concorrente’, pois a resposta do réu foi manifestamente desproporcional a qualquer eventual esbarrão ou provocação verbal”, escreveu o magistrado.

Além disso, os policiais militares que prenderam o réu reforçaram a periculosidade da conduta do homem. Nos depoimentos, os agentes afirmaram que foram necessários sete policiais para conter o réu por causa do uso de técnicas de capoeira. “O domínio de artes marciais, ainda que o réu alegue prática por curto período, agrava a ilicitude da conduta, pois o agente possui maior consciência da potencialidade lesiva de seus golpes”, observou o juiz.

Consta também na sentença que o dano moral, em casos de ofensa à integridade física em local público, decorre do próprio fato, levando em consideração que as agressões físicas configuram danos morais e merecem reparação. Observando os fatos narrados, a situação é agravada pela exposição do autor.

“Tratando-se de um policial militar, a divulgação de vídeos sendo espancado em praça pública gera um abalo que transcende o mero sofrimento físico, atingindo sua imagem profissional”, justificou o magistrado na sentença. O réu foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, com a quantia sendo corrigida monetariamente pelo INPC.


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