TJ/RS: Cooperativa não pode pedir recuperação judicial

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, que a Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda. (Cotribá) não tem legitimidade para pedir recuperação judicial. Com isso, o colegiado reformou a decisão de 1º grau que havia admitido o processamento do pedido e concedido medidas de proteção patrimonial à cooperativa.

A sessão de julgamento, realizada na última quinta-feira (03/09), analisou recurso apresentado pelo Banco Santander, credor da cooperativa. A relatora, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, entendeu que a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) se aplica apenas a empresários e sociedades empresárias, enquanto as cooperativas são classificadas pela legislação civil como sociedades simples. Considerou ainda que a natureza jurídica da cooperativa não é alterada pelo porte econômico da instituição, pela relevância de sua atividade ou pelo volume de negócios realizados. Os Desembargadores Gerson Rolim Stocker (Presidente da Câmara) e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto da relatora.

Sediada no município de Ibirubá, Região Noroeste do estado, a Cotribá foi fundada em 1911, sendo a mais antiga cooperativa em atividade no Brasil. No pedido de recuperação judicial, ela aponta atrasos no pagamento a produtores rurais e a colaboradores e fornecedores, além do inadimplemento de obrigações financeiras, indicando um endividamento bancário que supera a marca de
R$ 1 bilhão.

Decisão:

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível afastou o entendimento adotado na decisão de 1º grau, que havia reconhecido a possibilidade de aplicação da recuperação judicial à cooperativa com base nos princípios da preservação da atividade econômica e da função social da empresa. Para o colegiado, esses princípios não autorizam a ampliação do rol de entidades que podem acessar o instituto, quando a legislação estabelece expressamente quem são os legitimados para requerê-lo. “A abrangência da presença da requerente no território estadual, com suas dezenas de unidades operacionais, seus mais de 9.500 associados e 31.000 clientes, além da iminência da safra, são fatores que, inegavelmente, corroboram a magnitude da repercussão de sua crise financeira e conferem uma dimensão social de grande intensidade e importância à controvérsia, não podendo a tutela jurisdicional ser cega a essa realidade”, observa a Desembargadora relatora. “Contudo, a apreciação judicial não pode se conduzir exclusivamente pela comoção ou pelas consequências pragmáticas de uma decisão, em detrimento da legalidade estrita. O papel do Poder Judiciário é aplicar a lei, e não criar soluções jurídicas não previstas pelo legislador, por mais desejáveis que possam parecer do ponto de vista social ou econômico. Assim, deve ser rejeitado o argumento de que a inegável função social da cooperativa e sua relevância para a economia regional imporiam a aplicação do princípio da preservação da empresa, ainda que em detrimento da literalidade da lei”, acrescenta a magistrada.

A decisão destaca que a legislação brasileira confere às cooperativas um regime jurídico próprio para situações de crise, especialmente por meio dos mecanismos de liquidação previstos na Lei nº 5.764/71. E que eventual ampliação do acesso de cooperativas agropecuárias à recuperação judicial depende de alteração legislativa, como ocorre, por exemplo, com as cooperativas médicas. “A jurisprudência deste e de outro Tribunal Estadual já decidiu no sentido de ser incabível o processamento de recuperação judicial para cooperativas agropecuárias. Reconhece-se que o instituto da recuperação é aplicável exclusivamente aos empresários e às sociedades empresárias, conforme o art. 1º da Lei nº 11.101/2005, enquanto a lei civil (arts. 982, parágrafo único, e 1.093 do Código Civil) e a lei especial (Lei nº 5.764/71) definem as cooperativas como sociedades simples, cujo procedimento de dissolução e liquidação é específico e autônomo”, considerou a relatora. “A preservação da atividade econômica constitui valor relevante, mas não permite que se desconsidere o regime jurídico previamente estabelecido pelo legislador. Se a dimensão alcançada pelas cooperativas agropecuárias atualmente recomenda a criação de instrumento específico de recuperação ou sua inclusão no âmbito da Lei nº 11.101/2005, a questão reclama disciplina legislativa que estabeleça, de forma geral e previsível, também as consequências dessa opção”, afirma o Desembargador Gelson Rolim Stocker.

Com o provimento do recurso, foram revogadas todas as medidas concedidas em favor da cooperativa. Entre elas, a declaração de essencialidade do imóvel da unidade de Cruz Alta, a proibição de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário e a determinação para que outros juízos suspendessem atos de constrição e bloqueio de bens enquanto o pedido de recuperação judicial era analisado. O Santander alegou que a cooperativa teria agido de forma estratégica ao desistir de uma ação anterior e depois apresentar novo pedido, mas o Tribunal entendeu não haver provas suficientes para aplicar multa por má-fé processual.

Agravo de Instrumento n° 5134864-69.2026.8.21.7000/RS


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