O juiz Patrick de Melo Gariolli, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação ajuizada contra a empresa Pay2M Soluções Financeiras Ltda. na qual a autora pedia a restituição de R$ 3,00 e indenização de R$ 1 mil por danos morais. A decisão foi proferida em processo que tramita no Juizado Especial, em Cabo de Santo Agostinho.
De acordo com a sentença, a demandante alegou ter realizado, em 29 de agosto de 2026, um pagamento via PIX no valor de R$ 3,00 por produto ou serviço que não teria sido entregue conforme o acordado. Sustentou ainda ter enfrentado transtornos e perda de tempo na tentativa de resolver a situação extrajudicialmente.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que faltava interesse processual, especialmente sob o aspecto da utilidade da intervenção judicial. Segundo a decisão, o proveito econômico perseguido era de valor insignificante e não havia, na petição inicial, indicação de repercussão concreta decorrente da perda dos R$ 3,00. O pedido de indenização por danos morais, conforme a sentença, também estava vinculado exclusivamente ao mesmo episódio.
Na fundamentação, Patrick de Melo Gariolli também abordou os custos da movimentação da estrutura do Poder Judiciário. A sentença destaca que o processamento de uma demanda envolve atos de servidores, conciliadores e magistrados, além de citações, audiências, elaboração de decisões e eventual análise de recursos, independentemente do valor econômico discutido.
O juiz considerou ainda o chamado custo de oportunidade decorrente da utilização da estrutura judicial. Para ele, o tempo empregado em controvérsias sem utilidade concreta deixa de ser direcionado a processos envolvendo situações de maior repercussão para os jurisdicionados. A decisão cita, entre os exemplos, casos de negativação indevida, interrupção de serviços essenciais e descontos fraudulentos em benefícios de idosos.
A sentença utiliza a expressão “demanda de bagatela”, fazendo referência ao princípio da insignificância aplicado no Direito Penal. O magistrado ressalva, porém, que a denominação não representa avaliação negativa sobre a existência do direito alegado pela autora, mas se refere à desproporção entre o valor econômico discutido e a utilização da estrutura estatal para solucionar a controvérsia.
Ao tratar do acesso à Justiça, o juiz sustentou que a decisão não impede o cidadão de recorrer ao Judiciário diante de lesões relevantes. Conforme a sentença, a garantia constitucional de acesso à jurisdição deve coexistir com requisitos processuais e com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
A decisão cita precedentes do TJPE e de tribunais de outros estados sobre pedidos envolvendo quantias consideradas irrisórias. Entre eles, está julgamento do TJPE no qual foi reconhecida a ausência de interesse de agir diante de pretensão econômica cujo valor era muito inferior aos custos da própria movimentação judicial.
O magistrado ressaltou também que o baixo valor de uma pretensão, isoladamente, não é suficiente para justificar a extinção de um processo. Para a sentença, é necessário analisar se existe lesão efetiva e utilidade concreta na prestação jurisdicional. “A distinção juridicamente relevante, portanto, não é entre valores altos e baixos, mas entre lesões efetivas e pretensões desprovidas de utilidade concreta”, registra a decisão.
No caso analisado, o juiz considerou ainda que existiam alternativas extrajudiciais proporcionais à controvérsia, mencionando serviços de atendimento ao consumidor, a plataforma consumidor.gov.br, os Procons e, em determinadas situações envolvendo PIX, o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Segundo a sentença, a petição inicial não indicava a utilização desses instrumentos e a ação foi proposta poucos dias depois do pagamento.
A decisão também afastou a existência de má-fé processual. O magistrado diferenciou a má-fé do que classificou como abuso objetivo do direito de ação e destacou que não havia nos autos elementos para aplicação de multa ou condenação em custas.
Ao final, Patrick de Melo Gariolli considerou conjuntamente o valor de R$ 3,00, a ausência de repercussão concreta alegada, a inexistência de fato independente para sustentar o pedido de dano moral, a disponibilidade de meios extrajudiciais, o ajuizamento realizado pouco tempo depois do fato e a desproporção entre os custos do processo e o benefício pretendido.
Com base nesses fundamentos, o juiz indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tanto em relação ao pedido de devolução dos R$ 3,00 quanto ao pedido de indenização por danos morais. A sentença não estabeleceu ônus sucumbenciais nem aplicou multa à autora.
11 de setembro
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