TJ/RS condena proprietário de cão por ataque à criança

A 6ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, recurso interposto pelo proprietário de um cão da raça pitbull contra a sentença de 1º grau, que o condenou ao pagamento de indenização a uma criança atacada pelo animal. De acordo com os autos, a vítima, com 12 anos, voltava da escola para casa quando foi surpreendida pelo cachorro, que havia escapado do imóvel. O ataque teria provocado ferimentos graves no braço direito, incluindo fratura, e exigido atendimento médico e procedimento cirúrgico.

Com a decisão, ficou mantida a determinação para o pagamento de R$ 22,2 mil, sendo R$ 15 mil por danos morais, R$ 7 mil por danos estéticos e R$ 259,24 por danos materiais, referentes a despesas com medicamentos. Ao recorrer, a defesa contestou que o animal fosse o responsável pelo ataque. Entre os argumentos apresentados estavam diferenças na descrição da pelagem do cachorro e a ausência de ferimentos ou vestígios de sangue no cão após o ocorrido.

O relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, salientou que o réu responde objetivamente pelos danos causados a terceiros e pontuou que o conjunto de provas confirma a responsabilidade dele, incluindo o relato de testemunhas que identificaram o cachorro a partir das imagens apresentadas em audiência. “A omissão do réu em manter o animal sob adequada contenção ficou caracterizada pelas fotografias acostadas ao feito, as quais expõem que os muros da residência são extremamente baixos. Trata-se de contenção notoriamente inadequada para abrigar um cão de raça imponente e com expressivo potencial lesivo, restando descumprido o elementar dever de custódia”, avaliou o Desembargador.

O magistrado também analisou o valor da indenização estabelecido na sentença, explicando que a cumulação das indenizações por dano moral e estético é plenamente admitida, estando consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos danos estéticos, apontou que as imagens anexadas ao processo revelam a existência de cicatrizes permanentes, visíveis e de extensão relevante. “A presença de marcas morfológicas definitivas em jovem de tenra idade compromete, de forma indelével, a sua integridade física e afeta diretamente a sua autoimagem”, ressaltou.

O relator ainda fez menção aos danos morais gerados pelo fato, considerando o sofrimento físico e o abalo emocional da menina ao ser atacada na via pública por um cão de grande porte, necessitando de atendimento médico emergencial. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti. A decisão é do dia 27/8.


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