A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou ao Distrito Federal promover a internação compulsória de paciente com quadro psicótico grave, quando constatada a insuficiência de tratamentos extra-hospitalares. O colegiado concluiu que a medida era compatível com o dever do Estado de garantir o direito à saúde.
De acordo com o processo, a ação foi porposta por uma mãe em favor de seu filho. Segundo o processo, o paciente estava internado na UPA de Samambaia com sintomas graves, como comportamento desorganizado, ideias delirantes, recusa de alimentação, hidratação e medicamentos, além de suspeita de esquizofrenia. A família sustentou que os recursos terapêuticos disponíveis fora do ambiente hospitalar haviam sido esgotados.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a Constituição Federal assegura o direito à saúde e impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento adequado. A magistrada observou que os relatórios médicos apontavam quadro psicótico grave, risco à integridade do próprio paciente e de terceiros, além da falha do tratamento ambulatorial, circunstâncias que justificaram a internação compulsória como medida excepcional.
A Turma ressaltou ainda que a Lei 10.216/2001 permite a internação compulsória quando os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes e há indicação médica fundamentada. Para o colegiado, os documentos apresentados demonstraram a necessidade da medida para garantir a saúde, a integridade física e a dignidade do paciente.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0713996-27.2025.8.07.0018.
4 de setembro
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