TJ/RN: Negado Mandado de Segurança a empresa desclassificada em licitação para merenda escolar

A 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN negou um Mandado de Segurança impetrado por uma empresa após ser desclassificada em um processo licitatório para fornecimento de gêneros alimentícios ao Município de Goianinha. Ao analisar o caso, o juiz Demétrio Demeval, entendeu que seria necessário uma maior análise das provas, o que não é permitido em Mandado de Segurança.

A empresa narrou que participou do certame licitatório destinado ao registro de preços para fornecimento de gêneros alimentícios para merenda escolar. Sustentou que comprovou a exequibilidade (possibilidade da execução) de sua proposta por meio de planilha de custos e notas fiscais, as quais teriam sido desconsideradas pela Administração de Goianinha sob o fundamento de que se tratavam de documentos novos apresentados após a fase adequada.

Afirmou, ainda, que apresentou planilha de custos dos itens, a qual comprova que os custos da empresa não ultrapassam o valor apresentado na proposta. Ressaltou, também, que fornece os produtos em questão rotineiramente para órgãos públicos, o que lhe permite adquirir os produtos com melhores preços nas licitações com valores mais atrativos. Ao final, requereu a concessão da segurança para determinar sua reclassificação ou, subsidiariamente, a anulação do certame.

O magistrado embasou-se na Lei n° 14.133/2021, que confere à Administração competência para avaliar a exequibilidade das propostas. Segundo o art. 59 da legislação, cabe à Administração verificar, entre os critérios de julgamento, a compatibilidade dos preços ofertados com os valores de mercado. Acrescentou ainda, o art. 11 da mesma lei, o qual estabelece que a licitação deve assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração, isso pressupõe não apenas o menor preço, mas também a viabilidade de execução do objeto contratado.

“A verificação da exequibilidade da proposta constitui verdadeiro dever da Administração, como forma de resguardar o interesse público e evitar a contratação de propostas inexequíveis, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade. O art. 64 da Lei n° 14.133/2021 autoriza expressamente a Administração a sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos, o que reforça a existência de margem de apreciação administrativa quanto à regularidade da documentação apresentada”, esclareceu.

Contudo, o juiz ressaltou que, para verificar se a proposta pode ser realmente executada, seria necessário observar aspectos técnicos e econômicos, mas esse tipo de análise não pode ser feita em um Mandado de Segurança, por não permitir uma investigação aprofundada dos fatos. “Considerando que o procedimento licitatório já se encontra em fase avançada, com adjudicação e homologação do objeto, eventual intervenção judicial deve observar o princípio da segurança jurídica”. O magistrado observou, com isso, não estar demonstrado o direito líquido e certo apto a necessário para a concessão da segurança.


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