TJ/RN nega pedido de Município para alteração de energia em Unidade Básica de Saúde

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso interposto pelo Município de João Dias, que havia solicitado, em tutela de urgência, que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) realizasse uma alteração no fornecimento de energia elétrica em uma Unidade Básica de Saúde da cidade. Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência.

De acordo com os autos, o ente municipal alegou que ajuizou ação requerendo que a Cosern realize a alteração da carga de energia elétrica da UBS Maria Celestina da Conceição, em ligação trifásica. Contudo, a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que não haveria “indícios robustos” de que o local comporta a mudança e de que o requerimento foi validamente formalizado, considerando os documentos apresentados como “atos unilaterais”, desacompanhados de recebimento e protocolo.

Em suas razões recursais, o ente público afirmou que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) constitui prova técnica pericial equiparável a laudo técnico, e não mero ato unilateral da parte, pois nela consta a descrição expressa do objeto. Alegou que a Unidade Básica de Saúde passou por reforma integral custeada com recursos públicos municipais e permanece sem funcionar exclusivamente porque falta a alteração de carga pela concessionária, tratando-se de serviço público essencial de saúde.

Ao final, requereu pela concessão da liminar de urgência recursal para que a Cosern promova a alteração da fase/carga de fornecimento de energia elétrica da UBS para 18 kW, em ligação trifásica. Solicitou, com isso, o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com o deferimento da tutela antecipada.

Análise judicial
Analisando o caso, o magistrado esclareceu que para concessão da tutela antecipada, é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995 da Lei Processual Civil em vigor, sendo eles: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Contudo, o relator do processo afirmou que a providência a cargo da concessionária, no que diz respeito à alteração de fase na rede de distribuição, não decorre automaticamente da regularidade técnica interna do imóvel.

“A Resolução Normativa da ANEEL n° 1.000/2021 condiciona a execução de obras de conexão, inclusive alteração de carga, à análise técnica prévia pela distribuidora, que deve verificar a capacidade da rede, a adequação do padrão de entrada, a documentação necessária e as condições de segurança. A ART, por si só, não substitui a análise técnica da concessionária, nem comprova que a rede externa comporta a alteração ou mesmo que inexistem pendências documentais ou operacionais ou, ainda, que a vistoria técnica foi dispensada”, ressaltou.

O magistrado destacou ainda que após análise da documentação apresentada, não se permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a liminar de urgência, que a Cosern tenha recusado indevidamente o atendimento ou descumprido prazo regulatório já iniciado e vencido. Segundo o entendimento, tais elementos afastam que a demora na execução do serviço decorre exclusivamente de omissão ou falha imputável à concessionária.

“A essencialidade do serviço público de saúde e o relevante investimento público na reforma da UBS, embora ponderáveis, não dispensam a comprovação dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, tampouco suprem a ausência de demonstração inequívoca, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado e do risco concreto e imediato de dano decorrente de ato ilícito atribuível à agravada. Não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso”, concluiu.


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