TRT/AL: Estado é condenado a pagar indenização por danos morais coletivos em razão das várias irregularidades hospital público

Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho após investigação que apontou irregularidades trabalhistas no Hospital Regional do Norte


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, por unanimidade, manter a sentença da 9ª Vara do Trabalho, que condenou o Estado de Alagoas no pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00, em razão das várias irregularidades constatadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no Hospital Regional do Norte. A turma entendeu que as condutas praticadas pelo Estado extrapolam a esfera dos direitos individuais e atingem a coletividade de trabalhadores do hospital e, por extensão, a própria sociedade alagoana, que tem sua confiança no poder público.

Após denuncias, o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, abriu investigação. O relatório pericial indicou sobrecarga de trabalho, especialmente dos assistentes sociais, e recusa do hospital em aceitar os atestados médicos apresentados, o que resultava em adoecimento por esgotamento físico e mental dos profissionais. A investigação também constatou que o local disponibilizado para o descanso dos assistentes sociais e psicólogos não era adequado, com dimensões reduzidas, espaçamento horizontal insuficiente entre as camas, e desprovido de banheiros, armários, roupas de cama e travesseiros.

O relator do caso, juiz convocado Gustavo Tenório Cavalcante, adotou os fundamentos da própria sentença de primeiro grau, destacando que a saúde e a segurança dos trabalhadores são prioridades que devem ser garantidas. Esclareceu que a indenização, no caso concreto, tem a função de induzir o Estado a cumprir seu papel, realocando recursos e priorizando a efetiva proteção da vida e da dignidade humana.

“Acrescento que as normas de saúde e segurança do trabalho aplicam-se também aos entes estatais, sobretudo diante da já destacada constatação de que o meio ambiente de trabalho é indivisível, compartilhado por todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo com a Administração Pública.” afirmou o magistrado.

Processo n°: 0001535-10.2025.5.19.0009


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