TJ/RN: Plataforma de ‘delivery’ deve restabelecer acesso à loja de empresa cadastrada

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN determinou que uma plataforma de delivery restabeleça a loja de uma empresa que havia sido bloqueada. A decisão, do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, também determinou a retomada do recebimento de pedidos e o acesso às funcionalidades necessárias para a operação da loja.

De acordo com o processo, a autora informou ser uma empresa de pequeno porte, fruto de um projeto social em fase inicial de desenvolvimento. As atividades na plataforma foram iniciadas em julho de 2026, com a realização de promoções e campanhas para ampliar as vendas. No entanto, em agosto, a loja foi bloqueada integralmente, ficando impossibilitada de receber novos pedidos e gerar faturamento por meio da plataforma.

Diante disso, pediu, em tutela de urgência, o restabelecimento integral da loja e a liberação de R$ 468,09, que permanecia retido pela plataforma. Para o magistrado, o bloqueio aparentemente ocorreu em razão da utilização de cupons pela loja, sem que a plataforma tivesse apontado uma violação específica dos termos de uso. Ele considerou que a situação era suficiente para caracterizar a probabilidade do direito alegado e reconheceu a urgência diante dos prejuízos decorrentes da paralisação das atividades comerciais.

“No caso em apreço também está presente a urgência da antecipação da tutela, para evitar a perpetuação de prejuízos ao dia a dia da empresa autora, considerando-se os graves efeitos decorrentes da continuidade da paralisação da sua conta na plataforma ré”, considerou o juiz. A decisão determinou o restabelecimento integral da loja em cinco dias e fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

Já o pedido de liberação de R$ 468,09 não foi concedido e deverá ser analisado ao longo do processo. “Com relação à liberação do valor de R$ 468,09, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados”, afirmou o magistrado.

Segundo a decisão, a empresa deverá informar, no prazo de 15 dias, se possui proposta de acordo para solucionar a disputa. Caso não haja proposta ou pedido de audiência de conciliação por videoconferência, deverá apresentar contestação no mesmo prazo, sob pena de revelia.

Após eventual defesa, a autora será intimada para se manifestar também em 15 dias. Cumpridas essas etapas, o processo será encaminhado para julgamento.


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