Entendimento firmado em nova tese jurídica passa a orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a jurisdição do TRT-SC
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) definiu, nesta segunda-feira (31/8), que cabe ao trabalhador provar que não recebeu, total ou parcialmente, as pausas previstas na Norma Regulamentadora nº 36, aplicável às atividades realizadas em empresas de abate e processamento de carnes. O entendimento passa a valer como tese jurídica, orientando julgamentos de processos semelhantes em toda a jurisdição.
A definição ocorreu na abertura da sessão judiciária do Tribunal Pleno, transcorrida em formato híbrido em razão das fortes chuvas que atingiram a Grande Florianópolis, durante a análise de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), e integra as ações do TRT-SC para a 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas.
Durante a mesma sessão também foram admitidos dois IRDRs: o 0000884-46.2025.5.12.0017, sob relatoria do desembargador Roberto Guglielmetto, sobre o termo inicial do prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias; e o 0000839-91.2026.5.12.0054, sob relatoria do desembargador José Ernesto Manzi, sobre a aplicação do Tema 555 do STF ao adicional de insalubridade por exposição a ruído (confira ao final da matéria).
Controvérsia
A NR-36 estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho em frigoríficos. Entre as medidas previstas estão pausas psicofisiológicas para trabalhadores submetidos às condições próprias dessas atividades, como movimentos repetitivos e baixas temperaturas.
A controvérsia julgada pelo Pleno dizia respeito justamente ao ônus da prova: em uma ação trabalhista em que o empregado afirma não ter usufruído corretamente das pausas, quem deve demonstrar se elas foram ou não concedidas?
Argumentos
O posicionamento que obteve a maioria dos votos (12) entendeu que o ônus é do trabalhador. Entre os fundamentos está o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual cabe ao autor da ação trabalhista provar o que está alegando quando o fato é constitutivo de seu direito. Os desembargadores e desembargadoras também destacaram que não há exigência legal de registro específico dessas pausas nos cartões de ponto e, portanto, não se pode presumir a existência de documento que comprove sua concessão.
Já os dois desembargadores e as duas desembargadoras que defenderam o encargo do empregador destacaram, entre outros fundamentos, o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual deve produzi-la quem tem melhores condições de fazê-lo.
Posição intermediária
O relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, apresentou uma posição que classificou como “intermediária”. Para ele, quando a empresa nega que o trabalhador esteja submetido às condições que dão direito às pausas, como por exemplo funcionários da área administrativa, caberia ao empregado comprovar esse fato. Já quando a empresa admite que o trabalhador tinha direito às pausas, mas afirma que elas foram concedidas, o ônus seria do empregador.
Além dos desembargadores que compõem o Pleno, também se manifestaram na sessão o Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) e advogados de sindicatos de trabalhadores e da agroindústria. O procurador-chefe do MPT-SC, Piero Menegazzi, também defendeu que caberia ao empregador comprovar a concessão das pausas.
Confira na íntegra a tese jurídica aprovada:
TESE JURÍDICA N.º 27
“PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTADORA No 36 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO DO EMPREGADO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA NÃO CONCESSÃO A CONTENTO PELO EMPREGADOR. Recai ao empregado o ônus de comprovar a falta ou a insuficiência de concessão, pelo empregador, das pausas psicofisiológicas previstas na Norma Regulamentadora no 36 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-36)”.
Processo (IRDR) nº 0000036-76.2026.5.12.0000.
Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas
O julgamento do IRDR integra a programação da 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas, realizada de 31 de agosto a 4 de setembro em toda a Justiça do Trabalho. A iniciativa busca fortalecer o sistema de precedentes obrigatórios e contribuir para a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional.
IRDR 0000884-46.2025.5.12.0017
TEMA: “Definir, para fins de estabelecer qual o termo inicial do prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega da documentação comprobatória da extinção contratual, se expressão “a partir do término do contrato”constante da parte final do § 6o do art. 477 da CLT deve ser entendida como a data: a) correspondente ao dia de término da prestação de serviços pelo empregado; ou b) referente ao final do prazo de aviso-prévio em face da projeção do término do contrato de trabalho para essa data. E, ainda, se a resposta for a hipótese “b”, definir: b.1) se o tempo de projeção a ser considerado fica limitado aos trinta dias de aviso-prévio previstos no art. 487 da CLT, em face do entendimento de que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado; ou b.2) se o tempo de aviso-prévio proporcional (Lei no 12.506/2011) que supera os trinta dias dispostos no art. 487 da CLT integra a projeção do contrato de trabalho para identificação do termo inicial do prazo para o cumprimento das obrigações do § 6o do art. 477 da CLT.”
IRDR 0000839-91.2026.5.12.0054
TEMA: “Definir se o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, firmado sob enfoque previdenciário para fins de aposentadoria especial, pode ser aplicado extensivamente à seara trabalhista, a fim de reconhecer, por si só, o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao agente ruído, ainda que a perícia técnica conclua pela neutralização ou elisão do agente insalubre por meio de EPI eficaz. ”
2 de setembro
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