TJ/RN: Município é condenado a pagar R$ 79 mil à empresa por serviços prestados em 2010 e 2011

O Município de Natal foi condenado por não quitar uma dívida com uma empresa contratada, por meio de licitação, para prestação de serviços essenciais nos anos de 2010 e 2011. Os juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Norte negaram o recurso apresentado pelo ente municipal e mantiveram a sentença que determinou o pagamento do débito no valor de R$ 79.744,00 à parte autora.

De acordo com os autos, a empresa celebrou contrato administrativo com o Município de Natal, representado pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social (SEMTAS), para a prestação de serviços essenciais, entre 2010 e 2011. Conforme o relatório de restos a pagar emitido pelo Departamento Financeiro da SEMTAS, o valor devido à parte autora atinge a quantia de R$ 79.744,00.

Afirmou que o montante encontra-se classificado como “restos a pagar processados”, o que significa que a despesa foi verificada, liquidada e atestada como devida, estando pronta para pagamento. Narrou, contudo, que apesar da regularidade na execução contratual e do reconhecimento do crédito, o Município de Natal não efetuou o pagamento devido ao autor.

A empresa alegou que a justificativa apresentada para tal inadimplemento reside em entraves administrativos, os quais não são especificados. Sustentou que o não pagamento do valor devido tem lhe causado severos impactos financeiros, já que é uma microempresa de pequeno porte que, conforme demonstrado por extrato bancário, encontra-se em situação de fragilidade financeira.

Diante do ocorrido, a empresa teve o pedido julgado procedente a partir de ação judicial para a quitação do débito devido. No entanto, o Município de Natal interpôs recurso afirmando a inexistência de prova do direito ao pagamento, por ausência de contrato administrativo, nota de empenho, atesto de liquidação ou processo administrativo.

Por sua vez, o ente municipal se defendeu requerendo o reconhecimento da prescrição (prazo legal encerrado), com extinção da pretensão autoral, além da improcedência integral do pedido por ausência de demonstração da existência dos créditos.

Análise do caso
Analisando o caso em segunda instância, o juiz relator Mádson Ottoni esclareceu que a documentação juntada aos autos demonstra que a parte autora formulou requerimento administrativo perante a Administração Municipal, culminando na emissão de documento oficial da SEMTAS, no ano de 2024. “A ação foi ajuizada em 2025, após a manifestação administrativa formal acerca da dívida, inexistindo transcurso do prazo prescricional quinquenal capaz de impedir a pretensão deduzida em juízo”, afirmou.

Ainda segundo o magistrado, o Município não apresentou prova capaz de afastar as conclusões extraídas do documento administrativo que reconheceu a existência da dívida, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de contrato, empenho ou processo administrativo. Evidenciou também a ausência de impugnação específica quanto aos dados constantes do relatório financeiro emitido pela SEMTAS, o que reforça a força probatória do documento e a consistência do crédito reconhecido administrativamente.

“A Administração Pública não pode negar cumprimento a obrigação previamente reconhecida e liquidada por seus próprios órgãos sem apresentar elementos concretos que confirmem a regularidade do débito, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade, boa-fé administrativa e segurança jurídica. O inadimplemento de obrigação líquida e certa regularmente constituída configura mora do devedor, autorizando a cobrança judicial do crédito e a incidência dos consectários legais pertinentes”, comentou.

O juiz ressaltou, por fim, que o afastamento da obrigação reconhecida administrativamente, sem demonstração de pagamento ou de causa jurídica apta a extingui-la, implicaria indevido enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do particular que prestou os serviços correspondentes. A sentença observa corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. “A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento”, concluiu.


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