Uma gerente de posto de gasolina presa após operação do Procon, que identificou adulteração de bombas de combustível, deverá receber indenização por danos morais. A decisão é do juiz Fernando Reichenbach, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, que fixou a indenização em R$ 25 mil.
Conforme o processo, foi identificada uma diferença superior a 100ml a cada 20 litros de combustível vendidos. A trabalhadora alegou que não tinha acesso aos mecanismos de regulagem das bombas, o que seria de responsabilidade exclusiva de uma empresa terceirizada.
Na ação judicial, foi comprovada documentalmente a detenção por apenas dois dias, mas a gerente informou ter sido detida por três dias em uma delegacia e pelo mesmo prazo em um presídio. Ela relatou que teve infecções da pele e passou por episódios de forte estresse e depressão depois da prisão. Não houve pedido de realização de perícia médica.
Em contestação, a empresa sustentou que houve uma falha técnica relacionada aos filtros das bombas, não tendo havido, segundo a empregadora, fraude ou crime contra os consumidores. De acordo com a defesa, a responsabilidade pela manutenção das bombas seria exclusiva da gerente, que teria sido negligente ao não acionar a empresa terceirizada.
A empresa ainda argumentou que não houve ato ilícito patronal ou participação na prisão da reclamante, sendo a fiscalização realizada pelo Procon e a prisão decorrente do exercício do poder de polícia – atividade estatal típica que exclui o nexo causal com a conduta da empresa.
Uma das testemunhas afirmou que a responsabilidade pelo processo de manutenção era da gerente, enquanto as outras duas informaram que cabia à terceirizada a fiscalização. A prova testemunhal, no caso, foi dividida.
Para o juiz Fernando, ainda que a gerente seja a autoridade máxima da unidade e que atue na aferição das bombas e acionamento da empresa terceirizada, ou mesmo que tenha autorização para fazer a troca dos filtros, a responsabilidade por eventual falha no processo é da empregadora.
“A reclamante não tinha como atribuição a realização de tal atividade ou responsabilidade pelo referido processo, pelo que não podia sofrer pessoalmente as consequências pelo descumprimento das obrigações legais e regulamentares que recaem sobre as empresas do ramo”, concluiu o magistrado.
De acordo com o artigo 2º da CLT, o risco do empreendimento é do empregador. Os artigos 932, III e 933, do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS).
28 de agosto
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