Propina em nota fiscal: confirmada condenação de ex-presidente da Câmara Municipal
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do ex-presidente da Câmara Municipal de Epitaciolândia por enriquecimento ilícito. A decisão foi publicada na edição n.° 8083 do Diário da Justiça (pág. 11), desta quarta-feira, 25.
De acordo com os autos, o parlamentar recebeu vantagem patrimonial indevida decorrente de superfaturamento em contratação para reparo de veículo oficial. Em 2021, foi instaurado o procedimento de dispensa de licitação para o reparo de um veículo oficial. A empresa vencedora apresentou a proposta de R$ 22.157,38. O vereador solicitou ao proprietário da oficina que as notas fiscais fossem emitidas em um valor superior ao custo real dos serviços e das peças. Foram R$ 4 mil a mais e a quantia foi transferida para a conta bancária pessoal do réu.
O relator do processo, desembargador Elcio Mendes, destacou que, neste caso, o dolo reconhecido na condenação criminal é compatível com o dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, pois evidencia a vontade consciente e premeditada de obter vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício da função pública.
Em seu voto, o relator assinalou que a prova testemunhal foi coesa e substancial, sendo corroborada pela prova documental: “Principalmente, pelos extratos bancários do próprio réu, que comprovam o recebimento da vantagem indevida”.
Houve, ainda, condenação criminal definitiva com trânsito em julgado pelos mesmos fatos, a uma pena fixada em sete anos de reclusão. Portanto, além de reparar o erário, o Colegiado determinou a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público por dez anos.
Processo n°: 0800008-25.2023.8.01.0004
Diário do Tribunal de Justiça do Acre – DJN
Data de Disponibilização: 27/04/2026
Data de Publicação: 28/04/2026
Região: AC
Página: 460
Número do Processo: 0800008-25.2023.8.01.0004
Publicação Processo: 0800008 – 25.2023.8.01.0004 Órgão: Vara Única – Cível Data de disponibilização: 27/04/2026 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: MUNICíPIO DE EPITACIOLâNDIA Parte: DIOJINO GUIMARÃES DA SILVA Advogado: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO – OAB AC-5633 Advogado: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA – OAB AC-4077 Advogado: AMÓS DZAVILA DE PAULO – OAB AC-4553 Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Conteúdo: ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: AMÓS DZAVILA DE PAULO (OAB 4553/AC), ADV: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA (OAB 4077/AC) – Processo 0800008 – 25.2023.8.01.0004 – Ação Civil de Improbidade Administrativa – Enriquecimento ilícito – LIT. AT.: Município de Epitaciolândia – RÉU: Diojino Guimarães da Silva – ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, com a interveniência do MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA/AC, para CONDENAR o Réu DIOJINO GUIMARÃES DA SILVA pela prática do ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, na forma do Art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. Em consequência, aplico ao Réu as seguintes sanções: DETERMINO a conversão em definitivo do bloqueio de valores já efetivado nas contas bancárias do Réu, no importe de R$ 4.194,77 (quatro mil cento e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) (fls. 191-192), e a condenação ao ressarcimento do valor remanescente do prejuízo ao erário, totalizando R$ 4.643,35 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) (fls. 173), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde 01/06/2021 até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. DECLARO a perda do cargo público de Vereador da Câmara Municipal de Epitaciolândia, em razão da grave violação dos deveres de probidade administrativa. Para fins de efetivação da medida, DETERMINO a expedição imediata de Mandado de Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, direcionado à Presidência da Câmara de Vereadores de Epitaciolândia. Bem como, conste no referido mandado conste expressamente o teor desta decisão, comunicando a vacância do cargo e a necessidade de adoção das providências regimentais cabíveis (afastamento definitivo e convocação de suplente, se ainda necessário, diante do novo pleito municipal). O Sr. Oficial de Justiça colha o ciente da Presidência da Casa e certifique a data e hora exatas da notificação. SUSPENDO os direitos políticos do Réu pelo prazo de 14 (catorze) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. CONDENO o Réu ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido, no importe de R$ 4.643,35 (quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) (fls. 173), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde junho/2023 até a liquidação final, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. PROÍBO A CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO OU DE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÓRIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, Pelo prazo de 14 (catorze) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação foi proposta exclusivamente pelo Ministério Público, instituição que possui vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, ‘a’, da CF) e legal para o recebimento de tal verba, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 192). COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do Art. 15, inciso III, da Constituição Federal. COMUNIQUE-SE aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional. EXPEÇAM-SE os ofícios necessários para o cumprimento das determinações, com as anotações e averbações pertinentes. Com o trânsito em julgado desta Sentença, promova-se as anotações necessárias no Sistema de Improbidade Administrativa do CNJ. Cumpra-se, com a salutar e imperiosa finalidade de garantir a probidade administrativa. Havendo necessidade de cumprimento de Sentença, este deverá ser proposto diretamente no sistema Eproc. |comunicacao_id: 593573206|