TJ/MG: Homem é condenado por furto de perfume em farmácia

Em regime semiaberto, homem poderá estudar e trabalhar durante o dia, mas deve dormir na prisão


Um homem que furtou um perfume de R$ 122 em uma drogaria de Belo Horizonte foi condenado a um ano, um mês e 15 dias de reclusão em regime semiaberto. Ele também deve pagar o equivalente a 11 dias-multa.

A decisão é da juíza da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, Paula Murça Machado Rocha Moura.

O crime aconteceu em maio de 2026, no bairro Rio Branco, em Venda Nova, quando o acusado escondeu o produto na roupa e saiu da loja sem pagar. Uma funcionária suspeitou do crime e avisou um fiscal da loja, que verificou a situação pelas câmeras. O suspeito foi seguido até um supermercado vizinho, mas conseguiu fugir e foi localizado pela polícia logo depois.

Furto

Durante o processo, a defesa do réu requereu a condenação por furto tentado, argumentando que o crime não chegou a ser concluído, já que os funcionários acompanharam a ação e o perfume foi recuperado rapidamente.

No entanto, a magistrada rejeitou a tese, baseando-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a juíza, o furto se consumou no momento em que o homem saiu da farmácia com o objeto, ocorrendo a chamada “inversão da posse”, independentemente do tempo que ele permaneceu com o bem.

“Houve efetiva inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal. O acusado não foi impedido de concluir a subtração, tampouco foi abordado antes de deixar o estabelecimento vítima. Ao contrário, conseguiu sair da drogaria na posse do perfume e somente posteriormente foi localizado no estabelecimento vizinho e então abordado”, ressaltou. Para a magistrada, “a circunstância de os funcionários terem acompanhado sua movimentação e de o bem ter sido recuperado logo após os fatos não descaracteriza a consumação do delito”.

Reincidente

Embora o acusado tenha confessado o crime, ele é reincidente e possui condenações definitivas. Como permaneceu preso durante a instrução e cumpre pena por outras condenações, teve negada a possibilidade de recorrer em liberdade.

Processo nº: 5055099-47.2026.8.13.0024


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