O Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma paciente ao pagamento de R$ 4 mil após não cumprimento de uma obrigação financeira em contrato de tratamento odontológico para instalação de implantes dentários. A sentença do juiz Guilherme Melo Cortez reconhece a comprovação da prestação dos serviços e a existência do débito.
De acordo com o processo, o cirurgião-dentista afirmou que foi contratado para realizar tratamento odontológico consistente na instalação de quatro implantes dentários na região inferior da boca da paciente, além de acompanhamento pós-operatório. O valor total do procedimento foi fixado em R$ 8 mil. Segundo os autos, a paciente já havia realizado exames radiográficos e avaliação clínica anteriores ao procedimento.
Consta que o tratamento teve início em maio de 2025, ocasião em que o orçamento teria sido aceito e assinado pela cliente. O dentista sustentou que os serviços foram efetivamente prestados, conforme registros clínicos, exames radiográficos e ficha de atendimento anexados ao processo. Ainda de acordo com a ação, a paciente compareceu inclusive à consulta pós-operatória realizada semanas depois do procedimento.
Apesar disso, segundo o profissional, a cliente deixou de comparecer às consultas seguintes e permaneceu inadimplente quanto ao saldo remanescente de R$ 4 mil, correspondente à metade do valor contratado. O autor afirmou, ainda, que tentou resolver a situação extrajudicialmente por meio de mensagens enviadas pelo WhatsApp, mas não obteve retorno.
A paciente foi citada oficialmente para apresentar defesa no processo, mas não enviou contestação nem proposta de acordo dentro do prazo legal. Nesses casos, ocorre a chamada revelia, situação em que a ausência de manifestação da parte ré faz com que os fatos apresentados pela parte autora passem a ter presunção relativa de veracidade, especialmente quando acompanhados de provas documentais.
Sentença reconhece existência da dívida
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os documentos anexados aos autos comprovaram a relação contratual entre as partes, incluindo ficha clínica, orçamento assinado, exames e registros do tratamento odontológico. Na sentença, o juiz também ressaltou que não houve qualquer prova de pagamento integral da dívida ou demonstração de irregularidade na prestação dos serviços.
“O conjunto probatório produzido nos autos revela coerência entre os documentos clínicos, o orçamento assinado, os registros de atendimento e as cobranças extrajudiciais realizadas pelo demandante. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a comprovação da relação contratual e da efetiva prestação dos serviços, aliada à ausência de prova em sentido contrário pela parte ré, autoriza o reconhecimento da obrigação de pagamento do saldo inadimplido”, registrou na sentença.
O magistrado observou ainda que caberia à paciente demonstrar eventual fato capaz de afastar a cobrança, como pagamento, desistência legítima do contrato ou falha no tratamento, o que não ocorreu no processo. Diante disso, a paciente foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil, correspondente ao saldo remanescente do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês.
21 de agosto
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