A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o bloqueio de R$ 190,6 mil via SISBAJUD para custear tratamento “home care” de uma criança pelo período de três meses, ao negar recurso apresentado por uma operadora de plano de saúde.
A empresa buscava suspender a medida ou, alternativamente, exigir caução para liberação dos valores, mas o colegiado entendeu que o bloqueio judicial é legítimo para garantir o cumprimento da decisão, especialmente em situações de descumprimento da obrigação de fornecer o tratamento.
“A exigência de caução em cumprimento provisório de decisão pode ser afastada quando sua imposição compromete a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas de saúde”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Lourdes de Azevedo.
Conforme o voto, a hipossuficiência (termo jurídico que define a falta de condições financeiras ou técnicas para arcar com custos processuais ou se defender adequadamente) da parte beneficiária e a demonstração de necessidade autorizam a dispensa de caução, nos termos dos artigos 521 e 300, do Código de Processo Civil.
“O direito à saúde, notadamente em caso de tratamento inadiável de criança, prevalece sobre o risco patrimonial alegado pela operadora”, enfatiza a relatora, ao complementar que a ordem de bloqueio encontra amparo nos artigos 139 e 297 do CPC, que autorizam medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
14 de agosto
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