Decisão da 6ª Câmara Cível obriga o poder público a fornecer apoios pedagógicos e terapêuticos
Em decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) foi garantido o direito à educação inclusiva de um adolescente diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA) e deficiência intelectual leve. A escola pública onde ele estuda, em Apucarana (PR), solicitou a transferência para a educação especial, mas os magistrados do Tribunal concluíram que o poder público deve fornecer os apoios pedagógicos e terapêuticos necessários ao estudante e garantir sua permanência na rede regular de ensino, mesmo com retenção na série onde está matriculado, e com professor tutor especializado e individualizado e acompanhamento multidisciplinar em saúde.
De acordo com a decisão, o direito à educação inclusiva exige que o poder público forneça suporte ao estudante com deficiência, considerando as especificidades de cada caso, sendo legítima, por exemplo, a retenção escolar quando demonstrada tecnicamente como medida necessária ao desenvolvimento educacional do aluno. “Embora não se ignore que a criança ou o adolescente reprovado sofra alguma espécie de revés psicológico, trata-se de consequência a ser ponderada pelos profissionais especializados em educação, aos quais incumbe avaliar, em face das circunstâncias do caso, se a repetição de ano trará, como um todo e a longo prazo, mais benefícios ou malefícios ao discente”, observou a relatora do acórdão, desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
No caso analisado, o estudante apresentava severas dificuldades de alfabetização, concentração e convivência escolar, apesar de frequentar o ensino regular e receber alguns apoios pedagógicos. A sentença determinou a manutenção da matrícula na rede regular, a retenção até a aquisição dos conhecimentos básicos, a disponibilização de professor tutor com formação especializada e experiência em alfabetização, além de sessões de psicoterapia e acompanhamento mensal com equipe médica multiprofissional.
Principais pontos relativos à aplicabilidade da Lei Brasileira de Inclusão
O acórdão parte do conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão, que define o impedimento de longo prazo a partir de sua interação com barreiras que obstruem a participação plena e efetiva na sociedade. A partir desse enquadramento, a dificuldade de aprendizagem passa a ser lida como uma barreira a ser removida pelo poder público, e não como característica que justifique a segregação do estudante.
A decisão aplicou o art. 27 da LBI, que assegura sistema educacional inclusivo em todos os níveis, voltado ao máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades do estudante, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. A lei impõe ao Estado, à família, à comunidade escolar e à sociedade o dever de colocar a pessoa com deficiência a salvo de toda forma de negligência. Para o Tribunal, foram justamente as aprovações sucessivas concedidas sem a correspondente aquisição de conhecimento que agravaram o quadro enfrentado hoje pelo adolescente. O raciocínio dialoga com o art. 208, III, da Constituição Federal, o art. 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e os arts. 4º, III, 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases, que estabelecem o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino.
Aplicabilidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná
A Lei Estadual nº 18.419/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná) delimita quando a modalidade especial pode substituir a rede comum. O art. 35 admite a matrícula em escola de educação básica na modalidade especial exclusivamente quando a rede comum de ensino não puder satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao seu bem-estar. Já o art. 32, § 1º, assegura ao estudante, à família ou ao representante legal o direito de opção entre as duas redes, observadas as especificidades detectadas em avaliação multiprofissional.
Quanto à retenção escolar, o acórdão registra que a permanência do estudante em etapa não concluída a contento atende ao seu melhor interesse. A prova pericial concluiu que as habilidades do adolescente correspondiam a uma etapa bastante anterior à que cursava, recomendando a remodelagem do percurso escolar com apoio de professor tutor. O julgamento reafirma que a efetivação do direito à educação inclusiva não se esgota no acesso à matrícula: exige atuação articulada das áreas de educação e saúde e o fornecimento dos recursos humanos e atendimentos especializados indispensáveis à remoção de barreiras à aprendizagem.
Processo nº: 0015474-52.2023.8.16.0044
13 de agosto
13 de agosto
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