O Tribunal Pleno do TJRN concedeu parcialmente o mandado de segurança impetrado por uma servidora da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) para garantir o pagamento da verba indenizatória prevista na Lei Complementar Estadual nº 695/2022. A servidora foi designada para exercer a função de Agente de Contratação, mas alegou que o benefício não vinha sendo pago, apesar de exercer regularmente a atividade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Rebouças, destacou que a legislação condiciona o pagamento da verba apenas à designação regular do servidor e ao efetivo exercício da função, requisitos que, segundo o processo, foram comprovados.
“O artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 695/2022 condiciona a percepção da verba apenas à designação regular e ao efetivo exercício da função, requisitos comprovados nos autos.”
O magistrado ressaltou ainda que a Administração Pública não pode condicionar o pagamento de um direito previsto em lei à edição de atos administrativos internos nem invocar limitações orçamentárias ou outros fundamentos para deixar de cumprir a norma.
A decisão, no entanto, determina apenas a implantação da verba a partir do julgamento. As parcelas referentes ao período anterior deverão ser cobradas pela servidora por meio da ação judicial cabível.
“Nesse contexto, eventual concessão da ordem produzirá efeitos apenas prospectivos, permanecendo eventual pretensão relativa às parcelas pretéritas submetida às vias ordinárias próprias.”
12 de agosto
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