TJ/RN: Ex-funcionário e empresa concorrente são condenados por captar clientes de antiga empregadora

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou que uma empresa de softwares para gestão de restaurantes e varejo seja indenizada após perder clientes para uma concorrente por atuação de um ex-funcionário. Com isso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco reconheceu a prática de concorrência desleal e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) decorrentes da perda dos contratos dos clientes desviados mediante concorrência desleal, valor a ser apurado em liquidação de sentença, além de R$ 15 mil por danos morais. Também foi determinado que os denunciados se abstenham de abordar, assediar comercialmente ou prospectar os clientes da empresa autora, sob pena de multa.

Conforme narrado, a empresa autora atua no ramo de venda de licenças de software para gestão de restaurantes e varejo há mais de 10 anos, possuindo uma carteira de clientes consolidada. Afirma que o primeiro réu foi seu funcionário na função de vendedor externo em dois períodos distintos, sendo o último entre os anos de 2020 e 2021. Durante o vínculo, o réu teve acesso a informações confidenciais, métodos de trabalho e à carteira de clientes da empresa, tendo assinado um Termo de Sigilo, Confidencialidade e Não-Concorrência com validade estipulada de cinco anos.

A autora firma que, em setembro de 2021, o primeiro réu pediu demissão e foi contratado pela segunda ré, uma empresa concorrente direta.

A partir de então, o ex-funcionário passou a assediar de forma insistente os clientes da autora, oferecendo softwares concorrentes com preços inferiores, valendo-se do conhecimento prévio e privilegiado que detinha sobre as condições comerciais firmadas. Aponta que vários clientes foram abordados, resultando no cancelamento de diversos contratos. Com isso, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir que os réus continuassem assediando sua clientela e, no mérito, a condenação solidária à indenização por danos materiais e danos morais.

O primeiro réu, ex-funcionário, alegou que trabalhou para o estabelecimento em dois períodos e que o Termo de Não Concorrência foi assinado apenas durante o primeiro contrato, no ano de 2019, não tendo aplicabilidade ao segundo e último vínculo. Defendeu a nulidade e invalidade da cláusula de não concorrência, argumentando que o documento foi assinado de forma compulsória, não possui delimitação territorial, apresenta prazo desproporcional (três anos) em relação ao tempo trabalhado (dez meses) e, principalmente, não prevê qualquer compensação financeira pela restrição ao exercício profissional. Por fim, negou ter praticado assédio ou concorrência desleal.

Já a empresa concorrente argumentou que desconhecia qualquer pacto de não concorrência firmado entre seu novo funcionário e a antiga empregadora. Sustentou a tese de culpa exclusiva de terceiro (o próprio funcionário), afirmando que não participou, não anuiu e não pode ser responsabilizada por um contrato do qual não fez parte. Além disso, negou a prática de concorrência desleal e impugnou os pedidos de danos materiais e morais, citando jurisprudência de casos semelhantes em que a autora teria sido derrotada.

Reconhecimento de concorrência desleal
Conforme a magistrada, o contrato estabelece uma obrigação de não concorrência por longos cinco anos sem prever qualquer pagamento indenizatório ao ex-funcionário após o término do vínculo. Dessa forma, a juíza declarou a invalidade da cláusula estrita de “não concorrência” constante no referido termo, reconhecendo que o ex-funcionário estava livre para buscar recolocação no mercado de trabalho e atuar em empresas concorrentes. Entretanto, evidenciou que a nulidade da cláusula de não concorrência não livra o réu do dever de sigilo e confidencialidade, tampouco o autoriza a praticar atos de concorrência desleal.

“Os documentos revelam que clientes históricos da autora celebraram novos contratos de prestação de serviços com a empresa ré. O elemento crucial que comprova a conduta ilícita é que todos esses novos contratos da segunda ré constam, expressamente, com a assinatura ou identificação do vendedor. Além disso, as capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens corroboram que a abordagem não foi uma prospecção genérica de mercado, mas um direcionamento específico e ativo aos clientes que já possuíam contrato com a autora. Os clientes relatam que foram procurados diretamente pelo ex-funcionário com propostas desenhadas para cobrir os valores praticados pela empresa autora”, afirmou.

Além disso, a juíza destacou que no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o Código Civil estabelece em seu artigo 932, que o empregador ou comitente é objetivamente responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Nesse sentido, salientou que o réu não atuava em nome próprio, mas vendia os softwares da outra empresa, a qual se beneficiou financeiramente do ato ilícito, auferindo os lucros dos novos contratos firmados com os clientes desviados da empresa autora.

Por fim, quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, a magistrada observou que em casos de concorrência desleal, o artigo 208 da Lei n° 9.279/1996 garante o direito à indenização para ressarcimento de prejuízos, e que no presente caso os cancelamentos contratuais representam uma perda financeira concreta e mensurável para a empresa autora, decorrente diretamente da prática do ilícito. Em relação aos danos morais, a juíza também explicou que “a jurisprudência atualizada das instâncias superiores firmou o entendimento de que, em casos de concorrência desleal por desvio ilícito de clientela, o dano moral à pessoa jurídica é favorável”, concluiu.


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