TRF3: Mulher com transtorno de déficit intelectual obtém direito a benefício assistencial

Magistrado considerou fatores biológicos, psicológicos e sociais na decisão


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP determinou a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) a uma mulher diagnosticada com transtorno de déficit intelectual, apesar de o perito judicial ter concluído pela não caracterização da deficiência.

Na decisão, o juiz federal Gabriel Braga Camargos de Almeida Viana considerou o conjunto probatório dos autos e o modelo biopsicossocial, abordagem que considera a saúde e a doença como resultado da interação entre fatores biológicos, psicológicos e sociais, sem olhar apenas para os aspectos físicos da patologia.

“O laudo pericial judicial, embora relevante, não vincula a decisão do magistrado, que pode formar sua convicção a partir de outros elementos presentes nos autos, especialmente quando se trata de aferir a interação entre o impedimento e as barreiras sociais”, sustentou.

O magistrado avaliou que a autora da ação, em sua interação com as barreiras sociais, detém impedimento de longo prazo que lhe impossibilita a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

“A configuração da deficiência não reside em um critério puramente médico, mas biopsicossocial. Neste sentido, o laudo social trouxe informações relevantes acerca do impedimento de longo prazo e de seu impacto na vida em sociedade”, escreveu Viana.

O impedimento que caracteriza o requisito da deficiência para a concessão do BPC foi reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em sede administrativa e confirmado por informações trazidas pela assistente social.

Além disso, a profissional constatou que o núcleo familiar, formado apenas pela autora, não aufere nenhum tipo de renda. A mulher nunca trabalhou, não sabe ler e escrever, mora sozinha, em imóvel cedido, e passa a maior parte do tempo deitada. A avó a visita diariamente para ajudá-la com o banho e a alimentação.

“Evidencia-se que a parte autora e seu núcleo familiar não dispõem de recursos suficientes para prover a própria subsistência de forma digna, nem de meios para suportar as necessidades decorrentes das limitações constatadas, mostrando-se configurada a vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício assistencial”, concluiu o juiz federal.


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