A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN condenou um hotel na capital potiguar, após um homem com deficiência auditiva sofrer discriminação por parte da gerente da empresa durante um processo seletivo para uma vaga de emprego. Em razão do ocorrido, a juíza Sulamita Pacheco, em auxílio temporário à unidade judicial, determinou o pagamento de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais.
Conforme narrado, o autor é pessoa com deficiência auditiva, e por tal motivo, possui sua condição regularmente reconhecida e assistida pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE), por meio do qual foi encaminhado para participar de um processo seletivo para vaga de trabalho no referido estabelecimento. Na ocasião, compareceu com toda a documentação necessária e acompanhado de intérprete de Libras, como forma de assegurar comunicação efetiva.
Apesar de atender a todos os requisitos do programa de inclusão e da vaga disponibilizada, afirma que foi surpreendido por um comportamento discriminatório e vexatório por parte da gerente de governança da empresa. Segundo relatos e prova audiovisual e testemunhal, a referida funcionária se recusou a realizar a entrevista sob o argumento de que o candidato era “mudo total”, e que, por isso, não teria condições de trabalhar no hotel, já que não conseguiria “se comunicar”.
O autor sustentou, além disso, que a abordagem ocorreu de forma pública, em local de recepção comum, na presença de diversas pessoas, gerando constrangimento, humilhação e abalo moral ao autor, que prontamente pediu para deixar o local, mesmo antes de participar da seleção, por não se sentir acolhido e respeitado em sua dignidade pessoal e profissional.
A vítima argumentou ter saído do local profundamente abalado, envergonhado, sentindo-se inferiorizado e desestimulado a retomar sua busca por inclusão no mercado de trabalho. Com isso, o aspirante a vaga de emprego no hotel buscou a Justiça requerendo a condenação do estabelecimento pelos danos morais sofridos.
Violação aos direitos da vítima
Analisando os autos, a magistrada embasou-se na Lei Federal n° 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e que estabelece que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Ainda de acordo com o entendimento, quanto ao mercado de trabalho, é garantido o direito ao trabalho de livre escolha, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, imputando ao poder público e às organizações privadas o dever de assegurar a acessibilidade e a eliminação de barreiras nos processos de recrutamento e seleção.
Dessa forma, a juíza evidenciou que a conduta da gestora da empresa configura flagrante ato ilícito por abuso de direito e desrespeito às normas protetivas, violando os arts. 186 e 187 do Código Civil. “Ao recusar-se a sequer entrevistar o candidato encaminhado por órgão oficial de emprego, sob o exclusivo pretexto de sua deficiência auditiva, a preposta da ré frustrou injustamente a legítima expectativa de inserção profissional do trabalhador e incorreu em discriminação direta”, esclareceu.
Diante do ocorrido, a magistrada destacou que o dano moral resta amplamente configurado. “A ofensa perpetrada não se limitou a um mero aborrecimento cotidiano ou descumprimento de formalidade burocrática, mas representou efetiva violação aos direitos de personalidade do autor, atingindo sua dignidade, honra subjetiva e autoestima profissional. A conduta discriminatória ocorreu em espaço de atendimento público, expondo o candidato a constrangimento e humilhação perante terceiros que se encontravam na recepção do hotel”, concluiu.
7 de agosto
7 de agosto
7 de agosto
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