TJ/RN: Justiça condena franquia odontológica por interromper tratamento de paciente após encerrar atividades

Uma empresa de franquia odontológica foi condenada pelo Poder Judiciário potiguar após interromper, de forma unilateral, o tratamento dentário de um paciente em razão do encerramento das atividades da clínica. O juiz Eduardo Pinheiro, do 11° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, reconheceu os danos causados ao consumidor e determinou o pagamento de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais.

De acordo com os autos, o paciente pagou por um tratamento odontológico com a clínica, porém a empresa falhou na prestação de serviço ao abandonar o referido procedimento após encerrar as atividades. O autor narrou que passou um ano sem o seu tratamento. Diante do ocorrido, o consumidor requereu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. Já a empresa ré alegou falta de legitimidade para responder a ação judicial e a necessidade de inclusão da unidade franqueada como ré no processo, pedindo pela improcedência dos pedidos.

Analisando o caso, o juiz citou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Segundo o entendimento, o consumidor, ao contratar serviços de uma franquia que ostenta uma marca conhecida e divulgada pela franqueadora, cria uma expectativa de que os serviços oferecidos são chancelados e supervisionados pela marca matriz.

Portanto, a franqueadora, ao permitir o uso de sua marca e sistema, integra a cadeia de fornecimento de serviços e, por essa razão, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço pela franqueada.

“No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que houve encerramento unilateral das atividades da clínica, sem adequada comunicação ou providência eficaz para continuidade do tratamento já pago pelo consumidor, ocasionando abandono do procedimento odontológico por longo período. Além disso, o autor permaneceu sem a conclusão do tratamento, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual”, evidenciou o magistrado. Desse modo, ele destacou que não se trata de simples aborrecimento cotidiano.

De acordo com o juiz, o serviço contratado refere-se à saúde bucal, diretamente vinculada à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar físico, à autoestima, à aparência e à própria funcionalidade mastigatória. Nesse sentido, afirmou que “a interrupção abrupta do tratamento odontológico, deixando o consumidor desassistido, vulnera o direito à saúde e submete a parte a angústia, insegurança e constrangimento evidentes. Configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”, concluiu.


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