TJ/RS: Permitida retomada de atividades com efluentes tratados no Rio Tramandaí

O Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, da 3ª Câmara Cível, em decisão liminar, autorizou o restabelecimento, nos termos das licenças ambientais, da operação de lançamento de efluentes tratados no Ponto 3 do Rio Tramandaí, a pedido da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN). A decisão é dessa segunda-feira 3/8.

O recurso da CORSAN foi ajuizado depois de decisão da Vara Regional Ambiental de Porto Alegre/RS que havia proibido, no final de julho, a continuidade da operação na Estação de Tratamento de Esgoto II (ETE). A ação questiona os impactos ambientais relacionados ao esgotamento sanitário a partir de Xangri-lá, no Litoral Norte.

Na decisão, o Desembargador Nelson Pacheco indica uma série de razões para justificar a retomada, entre as quais a ausência de irregularidades no respectivos licenciamentos ambientais, resultado de diálogos envolvendo o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual, órgãos ambientais estaduais e federais, municípios e o Poder Judiciário Federal.

“A decisão final de onde lançar os efluentes tratados foi tomada por esse conjunto de atores ao longo de anos de estudos técnicos, negociações e procedimentos administrativos e judiciais”, afirmou o Desembargador.

Na decisão, o julgador reforça que os atos administrativos emanados do Poder Público gozam de “presunção de legitimidade”, o que significa que, até prova em contrário, devem ser considerados como de acordo com o ordenamento jurídico e aptos a produzir seus efeitos regulares. “Sob essa perspectiva a decisão agravada, contudo, não identifica nenhum vício concreto e demonstrado nas licenças”.

A decisão cita ainda que as licenças LPIA nº 408/23 e LO nº 3.549/26, da FEPAM estabelecem um regime de controle ambiental estruturado para prevenir riscos e gerenciar eventuais incertezas, com monitoramento em 32 pontos da bacia, escalonamento progressivo das vazões, possibilidade de suspensão imediata e obrigação de Plano de Contingência.

O mérito da liminar ainda deverá ser julgado pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível. Conforme o magistrado, a liminar não prejudica o prosseguimento regular das demais ações sobre o tema no 1º grau.

Processo nº: 52636928320268217000


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