TJ/MA: Justiça julga improcedentes pedidos de homem que teve conta excluída da plataforma ‘Uber’

Autor fazia corridas combinadas fora do aplicativo


O Judiciário negou os pedidos de reativação de cadastro de um usuário da plataforma Uber pois, conforme a sentença, foram identificadas algumas viagens combinadas realizadas fora da plataforma, bem como havia a duplicidade de cadastro, carro e moto. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o homem relatou que atuava como motorista parceiro da plataforma requerida havia quase três anos, sem histórico de infrações. Narrou que, em 19 de setembro de 2025, teve, de forma arbitrária e sem chance de defesa, sua conta bloqueada sob alegação de duplicidade de cadastro.

Ressaltou que o bloqueio foi automatizado, sem análise individualizada e sem oportunidade de efetivo contraditório. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo pela reativação da conta e, ainda, indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, alegando a existência de justo motivo para a desativação, consistente na identificação de viagens combinadas realizadas fora da plataforma com o mesmo usuário, em conluio, a duplicidade de contas (moto e carro) do autor, e a regular notificação e oportunidade de revisão administrativa.

“O cerne da presente lide reside em apurar a regularidade/licitude da desativação da conta do promovente na plataforma requerida, bem como a eventual configuração de danos materiais e morais indenizáveis (…) Destaco que o serviço realizado pela empresa demandada é considerado serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede (…) Logo, entre o motorista e a plataforma demandada existe uma relação puramente civil e comercial”, observou o juiz Alessandro Bandeira Figueiredo.

E prosseguiu: “Nesta linha, a questão deve ser analisada com base nos princípios contratuais, especialmente a autonomia privada, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato (…) Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando a segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o condão de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários”.

VIAGENS COM O MESMO PASSAGEIRO

Para a Justiça, a demandada conseguiu provar que tinha razão, uma vez que demonstrou, mediante “prints”, a realização de cinco viagens com o mesmo passageiro todas no mesmo dia, com duração de poucos segundos a poucos minutos (uma delas de apenas 31 segundos), trajetos extremamente curtos e valores muito próximos entre si. “Tal padrão de reiteração de pareamentos entre o mesmo motorista e o mesmo passageiro, em curtíssimo espaço de tempo e com trajetos breves, revela-se estatisticamente inverossímil sob o prisma da normalidade da operação da plataforma, notadamente diante do elevado número de motoristas e passageiros nela cadastrados”, pontuou o magistrado.

Diante dos fatos, decidiu: “Configurada a prática de fraude por conluio (viagens combinadas fora da plataforma) e inexistente ato ilícito praticado pela empresa demandada, a desativação da conta do autor constitui exercício regular de direito contratual, razão pela qual não cabe a indenização postulada a título de danos morais e materiais (lucros cessantes). Ante o exposto, no mérito, julgo improcedentes os pedidos”.


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