Provas demonstram que a dispensa ocorreu por fatores relacionados à condição do reclamante de cuidador de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, por unanimidade, manter a decisão da 3ª Vara do Trabalha de Maceió, que reverteu a dispensa por justa causa por desleixo, aplicada a trabalhador do ramo de telemarketing, condenando a empresa no pagamento de todas as verbas rescisórias e, ainda, em indenização por danos morais pela dispensa discriminatória.
O reclamante exercia a função de atendente, atuando em uma empresa de telemarketing e é pai de uma criança de dois anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em razão da condição do filho, o trabalhador precisava acompanhá-lo em consultas e tratamentos médicos, sempre apresentando à empresa os atestados e declarações de acompanhamento. Porém, o empregador optou por desconsiderar a documentação médica e lançar as faltas no cartão de ponto do trabalhador, sob a justificativa de que ele havia excedido o limite de abonos previstos no instrumento coletivo de trabalho.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo Vieira, ressaltou que as ausências do trabalhador não caracterizaram desinteresse ou negligência, mas decorreram de uma grave situação de vulnerabilidade familiar. Destacou, ainda, que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do filho do autor coincidiu com o período que a empresa classificou a conduta do ex-empregado como de descuido, aplicando a falta grave e dispensando o trabalhador por justa causa. “A prova documental é contundente em demonstrar a boa-fé do empregado: houve a tentativa frustrada de envio das declarações de acompanhamento pelo sistema da empresa e o diálogo transparente com a supervisão.”
Vieira também consignou em seu voto que “a aplicação da pena máxima de justa causa exige a estrita observância da proporcionalidade e do princípio da razoabilidade. No presente caso, a punição foi aplicada em menos de um mês após o diagnóstico do menor, período em que a própria empresa detinha pleno conhecimento da condição do filho do trabalhador. A dispensa, sob estas circunstâncias, configura exercício abusivo do poder diretivo, uma vez que a ausência era motivada por necessidade inadiável de cuidado com pessoa com deficiência”, afirmou o desembargador.
Processo nº: 0000168-32.2026.5.19.0003
6 de agosto
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