TJ/MA: Justiça julga improcedente pedido de mulher que informou perda de cartão com atraso

Mulher comunicou banco três dias após supostamente perder o cartão


Ocorrendo o extravio ou furto do cartão de crédito, é dever do consumidor comunicar imediatamente o fato à administradora, a fim de que seja cancelado. Foi assim que o Judiciário entendeu ao julgar improcedentes os pedidos de uma mulher que demorou três dias para informar a perda e pedir cancelamento de um cartão de crédito. A ação, que teve como parte demandada o Banco Inter, foi julgada no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA. A autora relatou que perdeu seu cartão de crédito em 19 de junho de 2025 e somente percebeu o ocorrido no dia 22, ou seja, três depois.

Ela, então, bloqueou imediatamente o cartão pelo aplicativo. Alegou que, ao consultar o extrato, detectou várias compras não autorizadas nos dias 19, 20, 21 e 22 de junho, totalizando R$ 1.753,60. Afirma que apresentou contestação pelo aplicativo no dia 23, e entrou em contato telefônico com a reclamada, sendo informada que várias compras teriam sido bloqueadas, contudo, o banco demandado indeferiu o pedido de ressarcimento. Na ação, a autora pediu o ressarcimento, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, destacando que não houve nenhuma falha na prestação de serviço, pois o cartão seria de propriedade da demandante.

RELAÇÃO DE CONSUMO

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo (…) Analisando os fatos relatados, verifica-se que a requerente contribuiu para o evento danoso, na medida em que, sendo possuidora do cartão em questão utilizado para a efetivação das compras, ante a suposta ocorrência de furto, deveria prontamente comunicar à requerida, o que não foi feito, afastando dessa forma o dever de indenizar”, observou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira, frisando que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco requerido.

E decidiu: “Diante de tudo o que foi demonstrado, verificada hipótese do Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a responsabilidade do banco demandado pelos prejuízos suportados pela autora da ação, de modo que a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat