TJ/RS: Homem é condenado por injúria racial praticada contra servidor público

O Juiz de Direito João Carlos Leal Júnior, da Comarca de Uruguaiana/RS, condenou um homem de 61 anos pelo crime de injúria racial praticado contra um servidor da Secretaria Municipal de Obras do município de Arvorezinha. A pena foi fixada em um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. O magistrado também determinou o pagamento de indenização mínima correspondente a dois salários mínimos por danos morais à vítima. Cabe recurso.

O caso

Conforme denúncia do Ministério Público, o caso ocorreu em setembro de 2021, na Secretaria Municipal de Obras de Arvorezinha, após um desentendimento relacionado à execução de um serviço de corte de vegetação com roçadeira. Segundo a acusação, a vítima operava um britador, equipamento utilizado para triturar pedras, quando recebeu a determinação de realizar a limpeza da vegetação em um morro próximo a uma igreja. Como a roçadeira não funcionou, retornou ao britador. Na ocasião, o então coordenador da equipe de obras, responsável pela distribuição das tarefas, passou a ofender o servidor com expressões de cunho racista e insultos. A vítima registrou ocorrência policial e buscou a responsabilização criminal do acusado. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, testemunhas e o réu. As testemunhas confirmaram ter presenciado ou ouvido as ofensas, enquanto o acusado negou as acusações e alegou ser alvo de perseguição política.

Sentença

Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Segundo o Juiz, os relatos da vítima e das testemunhas mostraram-se coerentes e convergentes, enquanto a versão apresentada pelo réu não encontrou respaldo nas demais provas. Também foi afastada a alegação de perseguição política por falta de provas. De acordo com o magistrado, as expressões dirigidas à vítima configuraram injúria racial, por associarem a ofensa à sua raça e à cor de sua pele. “O emprego voluntário de termos em um contexto de cobrança profissional e desentendimento em repartição pública municipal demonstra a intenção deliberada do agressor de humilhar, menosprezar e inferiorizar o funcionário público subordinado por razões raciais, valendo-se da cor de sua pele como uma condição de suposta submissão e desvalor”, afirmou.

Ao fixar a pena, o magistrado considerou que o réu não possuía antecedentes criminais e que não havia circunstâncias judiciais desfavoráveis além das inerentes ao próprio crime. No entanto, enfatizou que a injúria racial foi praticada em ambiente de trabalho e na presença de outros servidores, circunstância que ampliou o constrangimento e a humilhação sofridos pela vítima. Com base nesses critérios, fixou a pena em um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. Também condenou o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais correspondente a dois salários mínimos em favor da vítima, por entender que o dano moral decorreu da própria prática do crime.

Injúria racial

Como os fatos ocorreram em setembro de 2021, o magistrado aplicou a redação então vigente do art. 140, § 3º, do Código Penal. Naquele período, o dispositivo tipificava o crime de injúria racial, caracterizado pela ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Em 2023, com a entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial passou a ser equiparada ao crime de racismo, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, alteração aplicável apenas aos fatos praticados após a vigência da nova lei.


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