A 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN manteve o seguimento de um processo licitatório ao negar um Mandado de Segurança, movido por uma das empresas concorrentes, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Fenômeno jurídico que ocorre por falhas técnicas ou formais (artigo 485 do Código de Processo Civil) e que, por tal razão, não analisa o pedido principal (quem tem razão), diante da falta de documentos, abandono da causa ou ilegitimidade das partes.
A demanda envolve o município de Extremoz e o deferimento da habilitação de uma concorrente, que, segundo a autora do recurso, tal certame teria ocorrido em “flagrante violação ao edital da licitação”, por não ter sido comprovada a capacidade técnica-operacional mínima exigida no edital. A licitação visa à construção de uma escola de tempo integral com nove salas (Projeto Padrão – Térreo, PAC/FNDE) no Loteamento Los Castanyeros, Extremoz.
Dentre as regras do edital, estabeleceu-se critérios objetivos de qualificação técnico-operacional, exigindo comprovação de experiência prévia em parcelas de maior relevância da obra. Segundo o mandado, tal incapacidade da vencedora se deu, especialmente, quanto a itens como telhas termo-isolantes galvalume e estrutura treliçada tipo Fink e que, diante disso, requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da decisão administrativa que habilitou a empresa vencedora e adjudicou (confirmou) o resultado. Contudo, o entendimento foi diverso no juízo sentenciante.
“Nesta esteira, embora a impetrante tenha indicado na inicial, com riqueza de detalhes, supostas incompatibilidade técnicas, tanto no âmbito qualitativo quanto no quantitativo, da proposta apresentada pela empresa vencedora do certame, a exemplo do telhamento com telha termo-isolante revestida em aço galvalume, tal caracterização restou comprovado apenas na esfera da abstração”, destaca a sentença do juiz Mark Clark Santiago.
A sentença ainda ressalta que, a despeito da juntada do laudo técnico particular, não é possível verificar a presença nos autos de prova técnica e imparcial que pudesse elucidar, com precisão, aspectos como se há semelhança ou não entre o telhamento com telhas de fibrocimento e de instalação de tapumes metálicos.
“Percebo que a clareza e a concretude destes aspectos, extremamente técnicos e que fogem aos conhecimentos gerais de um cidadão comum, deveriam estar presente de forma pré-constituída nos autos, a fim de que tivesse o condão de viabilizar a aferição da existência de algum erro grosseiro realizado pela equipe técnica da Comissão de Licitação, bem como acerca de eventual ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela Chefe do Poder Executivo Municipal ao realizar a habilitação da empresa”, reforça o juiz.
De acordo com a sentença, a empresa autora do MS não obteve êxito em provar o inteiro teor de eventual ato coator (ilegal/abusiva), inexistindo nos autos provas concretas sobre eventual ofensa do edital, violação da lisura da disputa ou do caráter competitivo do certame.
“Assim, não estando a providência pleiteada adequada à situação jurídica narrada na exordial, ocorre o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual, dando ensejo à extinção do processo, sem apreciação do mérito”, conclui.
4 de agosto
4 de agosto
4 de agosto
4 de agosto