TJ/RO obriga operadora de saúde Sul América a cobrir UTI aérea e indenizar família de bebê em estado grave

Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) mantiveram integralmente a sentença de 1º grau, que condenou uma operadora de plano de saúde a reembolsar o valor de 120 mil reais a uma família que custeou transporte aeromédico (UTI aérea). Além disso, foi condenada a pagar por dano moral a quantia de 10 mil reais.

O caso envolveu um bebê de dois meses que, em julho de 2024, apresentou um quadro gravíssimo de pneumonia necrosante e abscesso pulmonar. Diante da ausência de cirurgião torácico pediátrico no Estado e da falta de recursos locais, a transferência emergencial para São Paulo tornou-se indispensável para salvar a vida da criança.

Na defesa, a empresa alegou que o contrato previa apenas remoção terrestre e que o transporte aéreo não consta no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defendeu ainda que não houve dano moral, mas mero desacordo contratual. Contudo, para os julgadores do recurso de apelação, a recusa da empresa em um cenário de alto risco e sofrimento familiar ultrapassou o mero aborrecimento, justificando as indenizações.

Consta na decisão que a operadora do plano de saúde não poderia exigir da família da criança provas de elevada complexidade, sendo que estas estavam sob o controle exclusivo da própria empresa. Além disso, destacou o julgado que “exigir o cumprimento de formalidades burocráticas em um momento de extrema aflição e urgência, com o filho em estado grave, implicaria em um ônus desproporcional à família, contrariando o princípio da boa-fé”.

Ainda segundo a decisão, “a recusa da operadora em cobrir o transporte aeromédico, que se mostrava essencial para a manutenção da vida do paciente, configura uma conduta ilícita e abusiva, gerando o dever de reembolsar integralmente os valores despendidos pelos requerentes, conforme comprovado nos autos”.

Com relação ao dano moral, para os julgadores, é patente a angústia e o desespero dos pais ao verem a vida de seu filho em risco, somados à necessidade de arcar com um custo elevado devido à recusa indevida da operadora. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando sofrimento que extrapola o aceitável nas relações contratuais, razão pela qual é devido o reparo moral.

O caso foi julgado em sessão eletrônica, realizada entre os dias 21 e 27 de julho de 2026. Participaram do julgamento, os desembargadores Rowilson Teixeira (relator da apelação), Raduan Miguel e José Antonio Robles.

Processo nº: 7020892-42.2025.8.22.0001


Veja a publicação do acórdão:

Diário do Tribunal de Justiça de Rondônia – DJN

Data de Disponibilização: 30/07/2026
Data de Publicação: 31/07/2026
Região: RO
Página: 2824
Número do Processo: 7020892-42.2025.8.22.0001
Publicação Processo: 7020892 – 42.2025.8.22.0001 Órgão: Gabinete Des. Rowilson Teixeira Data de disponibilização: 30/07/2026 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: https://pjesg.tjro.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26072911074086600000035742105 Parte: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE  /A Parte: FABRICIO AIRES SANTOS SILVA Advogado: BRUNO AIRES SANTOS SILVA – OAB RO-8928 Advogado: ADEMAR DOS SANTOS SILVA – OAB RO-810 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – OAB RO-7828 Classe: APELAçãO CíVEL Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 421 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7020892 – 42.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7020892 – 42.2025.8.22.0001 – PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 APELADOS(AS): FABRICIO AIRES SANTOS SILVA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): ADEMAR DOS SANTOS SILVA – RO810 ADVOGADO(A): BRUNO AIRES SANTOS SILVA – RO8928 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPORTE AEROMÉDICO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE MENOR PARA TRATAMENTO ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais, para condená-la ao reembolso integral das despesas de R$ 120.000,00 suportadas pelos genitores com transporte aeromédico do filho menor, em estado grave, para unidade especializada em São Paulo/SP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente sustenta inexistência de cobertura contratual para UTI aérea, ausência de solicitação prévia, taxatividade do rol da ANS e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve reembolsar as despesas realizadas pelos autores com transporte aeromédico do filho menor, em situação de emergência, apesar da ausência de previsão contratual específica; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nas circunstâncias concretas do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e reputadas nulas quando impõem desvantagem exagerada ou restringem direitos essenciais. 4. A cobertura obrigatória dos atendimentos de emergência prevista no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 abrange os meios indispensáveis à continuidade do tratamento, inclusive o transporte aeromédico quando necessário à preservação da vida. 5. O transporte aeromédico, no caso concreto, constitui medida instrumental indispensável ao acesso do menor a tratamento especializado com suporte em ECMO (Oxigenação por Membrana Extracorpórea) e cirurgião torácico pediátrico, inexistentes no Estado de Rondônia. 6. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir os meios terapêuticos necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente em contexto de urgência. 7. A mera previsão contratual de remoção terrestre não prevalece quando incompatível com a gravidade do quadro clínico e com a finalidade econômico-social do contrato de assistência à saúde. 8. Incumbe à operadora demonstrar a existência de alternativa concreta, eficaz e tempestiva para a continuidade do tratamento, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Eventual deficiência formal na solicitação administrativa não afasta o dever de cobertura em situação de emergência, sobretudo quando o paciente é criança e há risco imediato à vida. 10. A taxatividade do rol da ANS é mitigada, admitindo-se cobertura excepcional quando inexistente substituto terapêutico eficaz e houver indicação médica fundamentada. 11. Os comprovantes constantes dos autos demonstram o desembolso de R$ 120.000,00, legitimando o reembolso integral das despesas suportadas pelos autores. 12. A recusa de cobertura em contexto de extrema urgência, envolvendo criança, risco à vida e necessidade de custeio imediato de elevado valor pelos pais, extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. 13. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atende às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear ou reembolsar as despesas com transporte aeromédico quando a remoção constitui meio indispensável à continuidade de tratamento emergencial coberto pelo contrato. 2. A exclusão contratual de transporte aeromédico não prevalece quando sua aplicação compromete a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. 3. Compete à operadora demonstrar a existência de alternativa assistencial eficaz, tempestiva e equivalente para afastar o dever de cobertura. 4. A taxatividade do rol da ANS admite mitigação diante de indicação médica fundamentada e da inexistência de substituto terapêutico eficaz. 5. A negativa de cobertura em situação de urgência envolvendo menor e risco concreto à vida, com imposição de elevado ônus financeiro aos genitores, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2024/0195168-0 (REsp nº 2147351/TO), Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 15.12.2025, DJe 18.12.2025; STJ, EREsp nº 1.891.795/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 03.04.2025, DJe 09.04.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7036880-11.2022.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7011782-11.2019.8.22.0007, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 28.06.2021. |comunicacao_id: 682619684|

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat