A 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA determinou que o Serviço Social do Transporte e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest/Senat) reservem uma vaga de auxiliar de saúde bucal para uma candidata aprovada em primeiro lugar em processo seletivo. A decisão liminar, proferida pelo juiz Antonio Souza Lemos Júnior, impede que a vaga seja ocupada definitivamente por outro candidato até nova deliberação judicial. Em caso de descumprimento, o Sest/Senat deverá pagar multa de R$ 1 mil por dia, limitada a R$ 100 mil, sem prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas. O mérito da ação ainda será analisado pela 1ª Vara de Vitória da Conquista.
A trabalhadora participou da seleção para uma vaga na unidade de Teófilo Otoni (MG) e afirma ter sido a única candidata aprovada ao final do processo. Segundo os documentos analisados, ela concluiu as etapas previstas no edital, foi convocada para apresentar a documentação necessária à admissão e realizou exames médicos, nos quais foi considerada apta para exercer a função.
A contratação, entretanto, não foi efetivada. De acordo com a decisão, as reclamadas apontaram como impedimento a existência de vínculo empregatício anterior e uma suposta inconsistência nas informações prestadas pela candidata durante a etapa de compliance — procedimento que verifica se informações e condutas estão de acordo com as regras da instituição.
A trabalhadora contestou os motivos e pediu à Justiça do Trabalho sua contratação imediata. Sustentou, entre outros pontos, que o vínculo anterior era de conhecimento das próprias entidades e constava da documentação apresentada durante a seleção.
Sistema “S” e as regras da seleção
Ao analisar o pedido, o juiz destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a contratação de pessoal por entidades integrantes do chamado Sistema “S”. No julgamento do Tema 569 da Repercussão Geral, o STF estabeleceu que os serviços sociais autônomos integrantes do Sistema “S” não estão submetidos à exigência de concurso público prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O magistrado ponderou, porém, que essa autonomia não permite que as entidades atuem de forma arbitrária ou deixem de observar as normas que elas próprias estabeleceram para seus processos de seleção. Segundo a decisão, uma vez instituídas regras para disciplinar a seleção e a contratação de pessoal, as entidades ficam vinculadas a elas e devem observar princípios como objetividade, impessoalidade, transparência, boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
A decisão também conciliou o entendimento do STF sobre a contratação de pessoal com a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual normas internas de procedimento adotadas pelo empregador vinculam sua atuação.
Expectativa de contratação
Na análise preliminar do caso, o juiz considerou que há elementos que indicam a probabilidade do direito alegado pela candidata. Um dos aspectos considerados foi o fato de o vínculo de emprego anterior ter sido mantido com uma das próprias reclamadas e constar da Carteira de Trabalho apresentada durante o processo seletivo.
A decisão ressalta ainda que a candidata passou pelas etapas de análise documental, prova objetiva, entrevista e compliance, além de ter sido convocada para apresentar documentos admissionais e realizar exames médicos.
Para o magistrado, essas circunstâncias criaram, em princípio, uma legítima expectativa de contratação e seriam incompatíveis com a posterior alegação de impedimento baseado em fato que já estaria acessível às reclamadas desde as fases iniciais da seleção.
O juiz ressalvou, contudo, que questões relacionadas ao contrato de trabalho anterior ainda precisam ser esclarecidas durante o processo. Por isso, as conclusões da decisão têm caráter preliminar.
Vaga deverá permanecer reservada
Embora tenha reconhecido a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, o juiz não acolheu o pedido de contratação imediata. Segundo a decisão, essa medida poderia antecipar praticamente todo o resultado pretendido na ação antes da apresentação da defesa das reclamadas e da produção das demais provas.
Por isso, foi determinada a reserva da vaga de auxiliar de saúde bucal na unidade de Teófilo Otoni, objeto do processo seletivo. O Sest/Senat não poderá preenchê-la definitivamente com outro candidato até nova decisão judicial.
As entidades poderão adotar uma solução temporária para assegurar a continuidade do serviço, desde que isso não comprometa a reserva da vaga nem crie uma situação irreversível.
Processo n°: 0001426-86.2026.5.05.0611
4 de agosto
4 de agosto
4 de agosto
4 de agosto