TJ/RN: Justiça nega ação de improbidade administrativa por contratação de bandas para o Carnaval

O Grupo de Apoios às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atuação na Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, negou um pedido formulado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) para condenar um vice-prefeito e um empresário artístico, à época dos fatos, por ato de improbidade administrativa em processo relacionado à contratação de bandas para o Carnaval de 2011 no município. Na análise do caso, o Grupo concluiu que não ficou demonstrada a vontade livre e consciente dos acusados de obter resultado ilícito.

Segundo denúncia do MPRN, o então vice-prefeito do Município de São José de Mipibu, em conjunto com o proprietário de uma empresa, promoveu a contratação de bandas e artistas para apresentação nos festejos carnavalescos do exercício em 2011, sem a prévia deflagração de procedimento licitatório. Ainda de acordo com os autos, a contratação encontrou fundamento na inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que os artistas seriam representados, com exclusividade, por determinados empresários.

De acordo com o Grupo, a Constituição Federal destaca que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ainda segundo o entendimento, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Entretanto, analisando o caso, o grupo de julgadores afirma estar demonstrado que a contratação não se realizou ao arbítrio dos gestores, tampouco à margem dos expedientes administrativos exigidos. “Foi precedida de regular processo administrativo, submetido à análise da

Procuradoria Geral do Município, a qual emitiu parecer favorável à contratação. Esse respaldo jurídico, a toda evidência, reforça a conclusão de que os atos praticados pelos requeridos guardaram conformidade com os trâmites burocráticos exigidos pela própria municipalidade”, esclareceu.

Além do mais, o magistrado citou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem distinguindo a irregularidade administrativa da conduta verdadeiramente ímproba, afastando a incidência da Lei n° 8.429/1992 quando não demonstrada uma atuação conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito. Ainda conforme o magistrado, a Corte potiguar já decidiu que a configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera voluntariedade ou ilegalidade administrativa.

“A prova testemunhal indicou que a figura do empresário exclusivo, no setor artístico, muitas vezes se consolida para eventos e períodos específicos, constituindo prática comum de mercado destinada a viabilizar as apresentações. As bandas apresentaram-se nos festejos carnavalescos na forma pactuada, inexistindo, nos autos, qualquer elemento capaz de anunciar a inexecução do objeto ou uma eventual simulação do evento. O Carnaval de 2011 transcorreu dentro da normalidade, atendendo ao interesse público de promoção do lazer e da cultura na cidade”, considerou.

Diante disso, o Grupo evidenciou que “não restou demonstrada a vontade livre e consciente de obter resultado ilícito por parte dos acusados.

De igual modo, o serviço contratado restou efetivamente prestado e não houve comprovação do propósito de obtenção de vantagem indevida. Ao fim, o Ministério Público assentou a insuficiência do acervo probatório para demonstrar a presença de dolo específico durante a contratação, circunstância que, sob sua própria ótica, impõe a rejeição dos pedidos condenatórios”, concluiu.


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