O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso apresentado por uma candidata do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 da Sesap/RN, para o cargo de técnica em enfermagem da 7ª Região de Saúde, em Natal. A candidata questionava atos da Secretaria Estadual de Saúde e do Instituto de Desenvolvimento Educacional (Idecan), alegando que questões da prova continham alternativas incompatíveis com diretrizes técnicas da Anvisa, especialmente sobre procedimentos de limpeza hospitalar e uso de água sanitária.
Os desembargadores destacaram, contudo, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção ou revisão de questões de concurso público, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade comprovada.
Conforme destacou a relatora do recurso, desembargadora Sandra Elali, a intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público exige demonstração objetiva, com base em prova pré-constituída, de erro material ou ilegalidade manifesta, sem necessidade de dilação probatória ou de aprofundamento em análise técnica especializada.
“A tese deduzida pela impetrante demanda cotejo técnico entre o enunciado completo da questão, o contexto prático nela pressuposto, o conteúdo programático do edital e a literatura de referência adotada pela banca, providência que extrapola os limites cognitivos do mandado de segurança”, esclarece a relatora, ao justificar que a análise pretendida exigiria aprofundamento técnico incompatível com esse tipo de ação judicial.
De acordo com a decisão, o pedido da candidata exigiria análise do mérito técnico das questões objetivas e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, medida que extrapola os limites do controle jurisdicional em concursos públicos.
31 de julho
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