A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 4ª Vara Cível de Parnamirim que julgou improcedente ação movida por uma organização não governamental de proteção animal contra sua ex-vice-presidente. A entidade buscava recuperar o controle de um perfil no Instagram, cujo nome teria sido alterado após o desligamento da então dirigente, além de pleitear indenização por danos morais.
Segundo os autos, a ONG alegou que a ex-integrante foi destituída do cargo em Assembleia Geral Extraordinária realizada em junho de 2021, em razão de supostas irregularidades na gestão. Após o afastamento, a entidade sustentou que perdeu o acesso à conta utilizada para divulgação de suas atividades e atribuiu à ex-dirigente a responsabilidade pela alteração do perfil na rede social.
Segundo a ONG, após ser destituída do cargo, a ex-vice-presidente teria alterado o nome da conta utilizada pela entidade no Instagram e se apropriado indevidamente do perfil. O entendimento da Câmara, contudo, foi diferente.
“A criação da conta em rede social pela ré, em momento anterior à sua vinculação à associação, demonstra a titularidade originária do perfil, inexistindo prova de cessão formal ou transferência da conta à entidade”, pontua o relator do recurso, desembargador João Rebouças.
O magistrado destacou que o fato de a conta ter sido posteriormente utilizada para divulgar atividades da ONG não é suficiente para comprovar que o perfil passou a pertencer à entidade.
“A ausência de elementos probatórios quanto à prática de arrecadações fraudulentas, indução dolosa em erro da comunidade ou prejuízo material e moral afasta a configuração de ato ilícito”, reforça o relator.
Conforme a decisão, a ONG não apresentou provas suficientes para demonstrar a transferência da titularidade da conta nem o alegado uso indevido do perfil. Para o colegiado, alegações genéricas e indícios isolados não bastam para comprovar a existência de dano ou de irregularidade.
“A jurisprudência pátria orienta no sentido de que, não comprovado o uso indevido ou a titularidade do ativo digital, deve ser mantida a sentença de improcedência”, conclui o relator.
30 de julho
30 de julho
30 de julho
30 de julho