A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou um recurso interposto pelo Município de Natal e manteve a sentença que impediu o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia de uma empresa executada. O redirecionamento ocorre quando a cobrança de uma dívida tributária, inicialmente movida contra um estabelecimento, passa a atingir outras pessoas. Desse modo, ao analisarem o caso, os desembargadores concluíram que não houve prova de dissolução irregular, ou seja, não ficou demonstrado que a empresa encerrou suas atividades de forma ilegal ou irregular.
Trata-se de um recurso interposto pelo Município de Natal contra sentença proferida em execução fiscal que reconheceu a nulidade do redirecionamento da execução fiscal contra uma sócia da empresa executada, determinou a liberação de eventuais bens penhorados em seu desfavor e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, o ente municipal sustenta a validade do redirecionamento com fundamento na alegada dissolução irregular da empresa, conforme entendimento no Superior Tribunal de Justiça.
Após análise dos autos, o juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, observou que a sentença se encontra em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a filial não configura pessoa jurídica autônoma em relação à matriz. Segundo o entendimento, o simples encerramento das atividades da empresa filial, sem demonstração da dissolução irregular da sociedade empresária como um todo, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio.
“No caso concreto, restou compreendido que, embora constatado o não funcionamento da filial no endereço fiscal, não houve prévia tentativa de citação da empresa no endereço da matriz, circunstância que inviabiliza o redirecionamento pretendido. Também não procede a alegação de inconsistência interna da decisão, posto que o fato de ter havido pronunciamento anterior indeferindo pedido de desbloqueio não impede o posterior reexame da matéria em sede de exceção de pré-executividade”, evidenciou.
Quanto aos honorários advocatícios, o relator do processo também destacou que está igualmente correta a decisão recorrida, conforme estabelecido pelo STJ, no Tema 961, em que é cabível a fixação de honorários em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, ainda que esta não seja extinta, sendo adequada, em hipóteses como a dos autos, a fixação por apreciação equitativa. “Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada”, concluiu.
29 de julho
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