TJ/PR condena réu por apropriação indevida de cartão bancário de pessoa com deficiência

Decisão aplicou a Lei Brasileira de Inclusão para garantir patrimônio e autonomia da vítima


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) manteve a condenação de uma pessoa que se apropriou do cartão bancário de uma pessoa com deficiência e fez empréstimos em nome da vítima, usando os recursos em benefício próprio. O réu foi condenado por danos materiais e morais. O acórdão aplicou os artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), e reconheceu que a retenção do cartão, destinado ao recebimento de benefício, e a apropriação dos recursos financeiros configuraram condutas tipificadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A decisão destacou que os tipos penais previstos na LBI possuem finalidade de proteger a pessoa com deficiência contra a exploração patrimonial, especialmente quando se encontra em situação de vulnerabilidade. Um dos aspectos mais relevantes do acórdão é o reconhecimento de que a condição de pessoa com deficiência pode ser demonstrada pelo conjunto probatório, não se restringindo à existência de reconhecimento formal.

A condição da vítima foi comprovada por atestados médicos, depoimentos testemunhais, bem como pelo reconhecimento, pelo próprio acusado, das limitações cognitivas da vítima, que apresenta transtorno mental e comportamental, limitações cognitivas relevantes e alcoolismo severo. Essa condição justificou a incidência da proteção da LBI, reforçando que o Estatuto busca proteger pessoas que, em razão de impedimentos e barreiras, estão mais suscetíveis à exploração econômica.

A decisão evidenciou que a LBI não protege apenas direitos relacionados à acessibilidade e à inclusão social, mas também o patrimônio e a autonomia financeira da pessoa com deficiência. Além da responsabilização criminal, o Tribunal manteve a fixação de indenização mínima por danos materiais e morais, entendendo que a exploração patrimonial de pessoa com deficiência gera prejuízo econômico e ofensa à dignidade da vítima, sendo compatível com a finalidade protetiva da LBI.

Processo nº: 0000237-93.2024.8.16.0156


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