TRT/MG: Supermercado é condenado a indenizar após acidente com empregada que usava patins no trabalho

A 2ª Vara do Trabalho de Contagem/MG condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu acidente de trabalho e, após receber alta previdenciária, foi impedida de retornar às atividades, permanecendo sem salário e sem benefício do INSS.

Segundo a sentença da juíza Thaisa Santana Souza Schneider, ficou provado que a patinadora sofreu torção no pé direito em dezembro de 2024, enquanto exercia suas funções utilizando patins no interior do estabelecimento comercial da ré. Em razão do acidente de trabalho, ficou afastada pelo órgão previdenciário por 13 dias.

Atividade de risco acentuado
Na decisão, a magistrada reconheceu que a atividade desempenhada apresentava risco acentuado, uma vez que a reclamante utilizava patins para se locomover no interior do supermercado. Nesse contexto, foi aplicada ao caso a responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente de culpa pelos danos sofridos pela empregada. Além disso, a sentença destacou que, embora a empresa alegasse ter fornecido treinamento e equipamentos adequados, as medidas de segurança adotadas não foram suficientes para evitar o acidente.

“Não basta que sejam ofertados equipamentos e treinamentos adequados. É necessário que seja realizada a escorreita fiscalização quanto ao cumprimento das medidas de segurança, a fim de que sejam propiciadas condições seguras de trabalho, o que não ocorreu na presente hipótese”, observou a juíza.

Limbo previdenciário
Após a cessação do benefício previdenciário, em janeiro/2025, a trabalhadora afirmou ter se apresentado para retorno ao serviço, mas foi impedida pela empresa de reassumir suas funções, sem realização do exame médico e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

A magistrada observou que a empregadora não contestou especificamente os fatos relacionados ao chamado “limbo previdenciário”, situação em que o trabalhador permanece sem receber salário e também sem benefício previdenciário. Contracheques juntados ao processo demonstraram a ausência de pagamento salarial nos meses subsequentes à alta do INSS, de janeiro e fevereiro de 2025.

Dano moral
De acordo com a sentença, encerrada a suspensão contratual pela alta previdenciária, cabia à empresa reintegrar a empregada às atividades, readaptá-la ou adotar medidas para novo encaminhamento previdenciário. Para a julgadora, ao impedir o retorno ao trabalho sem pagar salários, a empresa violou a dignidade da trabalhadora e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal de 1988), devendo indenizar os danos morais daí decorrentes.

Conforme pontuado na decisão, o dano moral é indenizável, não só por ofensa a direitos personalíssimos, mas por violação a outros direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física, em face do comprometimento da saúde do empregado. Além disso, o dano moral, nos casos envolvendo acidentes do trabalho e limbo previdenciário, configura-se como “in re ipsa”, ou seja, é desnecessária a sua comprovação, sendo o sofrimento presumido, em virtude da própria natureza do dano.

Ao fixar a reparação, a juíza considerou a extensão do dano, a inexistência de sequelas permanentes provadas, o período em que a empregada permaneceu sem renda, a capacidade econômica da empregadora e o caráter pedagógico da medida. Foi arbitrada em R$ 5 mil a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e em R$ 5 mil pelo limbo previdenciário e pela inação compulsória, totalizando R$ 10 mil em indenizações.

A empregada recorreu ao TRT mineiro. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG declararam a rescisão indireta do contrato de trabalho, aumentaram os valores das indenizações por danos morais fixadas na origem para R$ 10 mil pelo acidente de trabalho e R$ 15 mil pelo limbo previdenciário e ainda acrescentaram à condenação o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil, decorrentes da restrição do uso do banheiro, totalizando a quantia de R$ 35 mil. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.


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