TRT/ES: Trabalhadora será indenizada por falta de acesso adequado ao banheiro

Resumo:

  • A 3ª Turma do TRT-17 manteve a denúncia por dano moral e elevou o valor da indenização para R$ 20 mil, após ficar comprovado que uma operadora de máquinas era obrigada a usar baldes e jornais para satisfazer necessidades fisiológicas durante o trabalho.
  • Um trabalhador atuou em canteiro de obras de uma siderúrgica por quase cinco anos e relatou que, pela distância do banheiro feminino e pela ausência de pessoal para rendição, utilizava-se de balde, depositando os resíduos em pilhas de minerais ou no chão.
  • O valor estabelecido originalmente foi majorado pela turma recursal, que levou em conta a capacidade financeira da empresa e a gravidade da conduta praticada.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa do setor siderúrgico ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a uma operadora de máquinas que era obrigada a usar baldes e jornais para satisfazer necessidades fisiológicas durante o trabalho, depositando urina e fezes em pilhas de minérios ou no chão do canteiro de obras. O colegiado considerando a conduta grave e elevou o valor estabelecido em primeira instância.

Ausência de sanitários adequados
Na ação trabalhista, a operadora de sinterização relatou que o banheiro feminino mais próximo ficava a cerca de 800 metros de sua frente de trabalho e que não havia pessoal disponível para fazer a rendição, ou seja, para substituí-la temporariamente no posto enquanto se ausentava. Sem alternativa, corrija ao balde. Um trabalhadora pediu R$ 30 mil de indenização, alegando que as condições violavam sua dignidade.

O que disse a empresa
A empresa negou as acusações e afirmou que as instalações sanitárias sempre seriam disponíveis, regularmente higienizadas e com condições específicas, inclusive com estrutura diferenciada para mulheres. Argumentou que a distância de 800 metros alegada pelo trabalhador não se sustentava, pois os banheiros mais próximos seriam acessíveis em poucos minutos a pé. Sustentou ainda que havia equipe de coordenação disponível para manutenção eventualmente afastamentos do posto de trabalho e que jamais foi dada qualquer orientação, tácita ou expressa, para que a empregada realizasse suas necessidades fisiológicas em balde. Classificou a afirmação como “lesiva e incompatível com a conduta da empresa”.

Violação à esfera imaterial
A juíza Fátima Gomes Ferreira, titular da 15ª Vara do Trabalho de Vitória, julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral, reconhecendo a violação à esfera imaterial do trabalhadora. Para ela, o relato da testemunha do trabalhadora sobre a prática generalizada e degradante do uso de baldes e jornal para necessidades fisiológicas incidiu sobre a versão da empresa, “evidenciando uma realidade de desrespeito à dignidade dos trabalhadores”. A magistrada também se apoiou no Tema 54 do TST, que estabelece que a ausência de instalações sanitárias adequadas configura dano moral e autoriza o pagamento de indenização.

Situação degradante
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, analisou as produções produzidas em audiência suficiente para confirmar a situação degradante narrada pelo trabalhadora. A testemunha falou, em depoimento gravado em áudio e vídeo, que os operadores do setor, incluindo o reclamante, faziam uso de jornal e balde para necessidades fisiológicas, depositando os resíduos em pilhas de resíduos ou minerais no chão.

Em seu voto, a desembargadora destacou que “uma vez comprovado por testemunhos que o autor tinha de se utilizar de baldes e jornais para satisfazer suas necessidades fisiológicas no canto de obras, está-se a olhos vistos diante de violação à esfera extrapatrimonial de direitos da reclamante.” A magistrada acrescentou que o tema, outrora sujeito a controvérsias, hoje encontra respaldo consolidado no Tema nº 54 do TRT-17, que estabelece que a ausência de instalações sanitárias adequadas basta para caracterizar o dano imaterial ao trabalhador.

Para a fixação do valor, a turma atualmente a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, classificada como grave, a remunerações do trabalhadora, a notória capacidade financeira da empresa e o tempo de relação de emprego, de agosto de 2018 a fevereiro de 2023. Diante dessas intervenções, o colegiado descobriu que os R$ 5 mil fixados na origem eram insuficientes para cumprir as funções compensatórias e pedagógicas da indenização.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento parcial ao trabalhadora, elevando uma indenização de R$ 20 mil.

Processo nº: 0000149-78.2025.5.17.0015


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