A Justiça negou provimento a pedido liminar do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (SIMERS) de suspensão dos efeitos e da execução do Termo de Colaboração nº 102.627/2026, celebrado entre o Município de Porto Alegre e o Instituto de Apoio à Gestão Pública (IAG), definindo o gestor de mais de 60 Unidades de Saúde das regiões Leste e Norte da capital. A decisão desta segunda-feira (13/7), é do Juiz de Direito José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, e considera o risco à saúde coletiva com a eventual interrupção dos serviços.
Ação
Conforme o SIMERS, a judicialização se restringe a questões que atingem a categoria médica, e busca o controle de legalidade do Edital de Chamamento Público n.º 001/2026 SMS, que definiu em maio o IAG como vencedor, e dos atos administrativos que aprovaram e incorporaram ao Termo de Colaboração n.º 102.627/2026 “um modelo de composição das equipes médicas incompatível com as condições expressamente estabelecidas no próprio instrumento convocatório”.
Decisão
Entre os pontos atacados pela entidade sindical está o fato de que a proposta do IAG foi apresentada após o horário inicialmente previsto no edital e, por isso, inicialmente impugnada. Contudo, notou o juiz, essa impugnação foi revertida posteriormente pela Comissão de Seleção. “A revisão do entendimento inicialmente adotado, mediante decisão motivada, insere-se no exercício da autotutela administrativa e não configura, por si só, ilegalidade”, ponderou o julgador.
Também questionada pelo SIMERS é a incorporação de forma estruturada da contratação de médicos como pessoa jurídica (PJ). Nesse aspecto, a decisão observa que, conforme informado no processo, a Administração Pública estaria exercendo o controle sobre a prática, autorizando a modalidade de forma pontual e temporária para evitar a desassistência, e não como uma regra geral e irrestrita.
“Após detida análise dos argumentos apresentados pelas partes e dos documentos que instruem os autos, entendo que, neste juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida liminar”, resume o Juiz.
A decisão também considera os possíveis prejuízos com a interrupção do termo de colaboração, que abrange 66 unidades de saúde das regiões Norte e Leste, com atendimento a mais de 193 mil usuários mensalmente. “A medida pretendida poderia causar desassistência a milhares de usuários, desmobilização de equipes, rompimento de vínculos e desorganização da rede municipal, ao passo que o indeferimento preserva a possibilidade de controle judicial posterior, sem impedir a adoção de providências corretivas ao final”, explica o Juiz José Antônio Coitinho.
Cabe recurso.
Processo nº: 5188533-82.2026.8.21.0001
29 de julho
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