TJ/SP: Lei que cria programa de saúde mental em escolas públicas é constitucional

Norma é autorizativa e não impõe execução imediata.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou constitucional a Lei nº 14.998/24, do Município de Ribeirão Preto, que institui, em escolas municipais, programa de saúde mental voltado a alunos e professores.

A Prefeitura ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade alegando vício de iniciativa e interferência na estrutura administrativa, bem como violação ao princípio da separação de poderes. Sustentou, ainda, que a norma gera impacto orçamentário sem previsão específica, impondo despesas e obrigações que poderiam prejudicar a execução de outras políticas públicas, em afronta ao princípio da reserva do possível.

Entretanto, o relator do processo, desembargador Damião Cogan, destacou que o Legislativo pode propor políticas públicas a serem executadas pelo Executivo, desde que se limite a estabelecer diretrizes gerais ou objetivos, sem interferir na organização administrativa, afastando a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, como é o caso em análise. Ressaltou que o programa instituído pela norma não se insere no conceito de despesa obrigatória ou renúncia de receita, cabendo ao Executivo definir a alocação dos recursos para sua implementação, e que eventual ausência de dotação orçamentária apenas impede a execução da norma no respectivo exercício financeiro.

“Repise-se que a lei em referência visa concretizar direito social eis que objetiva desenvolver ações de promoção e prevenção da saúde mental nas escolas da rede pública municipal para alunos e professores, de caráter permanente, em instituições de educação infantil da rede própria e da rede conveniada e em escolas de ensino fundamental regular do Município, compreendendo a realização de ações continuadas de promoção de saúde mental e o desenvolvimento de hábitos saudáveis de saúde mental. Trata-se de lei autorizativa, sem cogência imediata, tendo em vista que depende de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal (…), não impondo prazo para tanto”, escreveu.

A votação foi unânime.

Processo n°: 2398587-76.2025.8.26.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat