A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou inexistente contrato de empréstimo atribuído a consumidor e determinou o pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida de seu nome. Para o colegiado, a simples utilização de biometria facial não é suficiente para comprovar que houve concordância do cliente com a contratação.
Segundo o processo, o consumidor descobriu a existência de restrição em seu nome ao tentar realizar compra a prazo. A anotação estava vinculada à dívida de R$ 201,99, relacionada a suposto empréstimo contratado com o Mercado Pago. Afirmou nunca ter realizado a operação e pediu o reconhecimento da inexistência do débito, a retirada da negativação e a indenização por danos morais.
Ao recorrer, a instituição financeira sustentou que a contratação havia sido realizada de forma regular, com utilização de cadastro previamente existente, envio de documentos pessoais e autenticação por biometria facial. No entanto, a Turma observou que esses elementos não foram suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor para celebrar o contrato.
De acordo com o relator, a chamada biometria facial utilizada no caso consistia apenas em selfie para comparação com o documento de identidade. O magistrado destacou que a empresa não apresentou outros elementos capazes de comprovar a contratação, como registros de acesso, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou documentos que demonstrassem o efetivo crédito dos valores ao consumidor. Por isso, foi mantida a declaração de nulidade do empréstimo.
A Turma também confirmou a condenação ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais. Para os desembargadores, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido.
A decisão foi por unanimidade.
Processo nº: 0712546-82.2025.8.07.0007
14 de julho
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