A utilização de precedentes judiciais inexistentes em recurso trabalhista resultou na condenação de uma auxiliar de serviços gerais ao pagamento de multa por litigância de má-fé no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT-GO entendeu que a apresentação de jurisprudências fictícias, sem identificação de número de processo ou qualquer correspondência nos bancos oficiais de pesquisa, representa conduta temerária que viola o dever de boa-fé processual e tenta induzir o Judiciário a erro.
A decisão foi proferida durante o julgamento do recurso de uma auxiliar de serviços gerais que acionou a Justiça do Trabalho contra o colégio onde trabalhou, em Goiânia, por mais de 20 anos. Na ação, a trabalhadora pediu indenização por danos materiais e morais, alegando ter sofrido dispensa discriminatória após sucessivos afastamentos por problemas de saúde decorrentes de acidente de trabalho. Sustentou que as lesões tinham relação com as atividades exercidas e que a empregadora deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria prejudicado o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas.
A escola negou a ocorrência de acidente de trabalho, contestou a existência de nexo entre as doenças e as atividades desempenhadas e sustentou que não havia provas para amparar as alegações da autora. Como os pedidos foram rejeitados pela 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, a trabalhadora recorreu ao TRT-GO.
Uso de julgados inexistentes
Foi durante a análise do recurso que a utilização de jurisprudências fictícias foi identificada. Na defesa do recurso da autora, a escola alegou que ela havia elaborado o documento com auxílio de inteligência artificial sem a devida revisão humana, apontando a utilização de julgados inexistentes e de difícil rastreamento. Sustentou que essa conduta compromete o contraditório, ou seja, impede que a parte contrária responda adequadamente aos argumentos apresentados.
Ao analisar o caso, o Colegiado deu razão à defesa da instituição de ensino ao constatar que as razões recursais da ex-empregada continham supostos julgados atribuídos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ao próprio TRT-GO, porém sem identificação completa, como número do processo, relator ou data de julgamento. Após consultas aos sistemas oficiais de pesquisa jurisprudencial do TST, do TRT-GO, ao sistema Falcão e à plataforma JusBrasil, verificou-se que os precedentes citados não existiam.
Conduta grave
Segundo a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, a “criação e/ou adulteração de dados e de conteúdo de precedentes judiciais configura conduta temerária, conforme artigo 793-B, V, da CLT”. Para a desembargadora, a conduta é grave e “transgride os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé impostos a todos os participantes do processo”. A magistrada entendeu que a autora do processo afrontou a dignidade da Justiça (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil) e está sujeita às penalidades próprias da litigância de má-fé, que ocorre quando uma das partes tem comportamento desonesto ou abusivo durante um processo judicial.
Na decisão, Kathia Albuquerque ressaltou ainda que a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de influenciar o convencimento do tribunal mediante a utilização de julgados inexistentes enquadram-se nas hipóteses previstas nos incisos II e V do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam, respectivamente, de alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer ato do processo.
O colegiado também observou que o uso negligente de ferramentas de inteligência artificial não afasta a responsabilidade da parte e de seu representante. Para a Turma, a ausência de revisão humana mínima do conteúdo apresentado em juízo caracteriza comportamento incompatível com os deveres processuais de boa-fé objetiva.
O acórdão ainda mencionou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que considera infração disciplinar deturpar o teor de julgados para confundir a parte adversa ou induzir o juiz a erro. Diante da gravidade da conduta, a Segunda Turma condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, conforme prevê o artigo 793-C da CLT. O valor será revertido à parte contrária.
O recurso foi conhecido, porém negado por unanimidade. Além da penalidade processual, o colegiado determinou o envio de ofício ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO) para ciência da decisão e adoção das providências que entender cabíveis em relação à atuação do advogado responsável pela peça recursal.
14 de julho
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