A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) definiu, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que o reconhecimento da prescrição no processo administrativo ambiental acarreta a extinção automática do termo de embargo. O entendimento uniformiza a jurisprudência para toda a 1ª Região, que abrange 12 estados e o Distrito Federal.
O Colegiado analisou se o termo de embargo lavrado em processo administrativo ambiental poderia permanecer válido mesmo após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
Em seu voto, o relator para o acórdão, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ressaltou que a Constituição Federal estabelece a independência entre as responsabilidades administrativa, penal e civil em matéria ambiental. Segundo o magistrado, a imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) refere-se apenas à obrigação civil de reparar o dano ambiental, não se estendendo ao exercício do poder de polícia administrativa.
“O reconhecimento da prescrição administrativa não representa anistia ambiental nem exonera o responsável do dever de reparar o dano. Significa apenas que a Administração perdeu, por sua própria inércia, a possibilidade de manter os efeitos de medida inserida no âmbito de procedimento sancionador submetido ao regime prescricional previsto em lei”, afirmou o desembargador federal.
O magistrado também destacou que admitir a permanência do embargo após a prescrição administrativa tornaria irrelevante a conclusão do processo administrativo e conferiria caráter permanente a uma medida que, por natureza, é vinculada ao exercício do poder de polícia ambiental.
Tese Fixada: “Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível.”
Com a decisão da 3ª Seção, a tese passa a ser aplicada aos processos suspensos no âmbito da 1ª Região e aos casos futuros que tratem da mesma controvérsia.
Nova sistemática
O julgamento também evidenciou o modelo de governança de precedentes desenvolvido pelo TRF1. Na abertura da sessão, a relatora do IRDR 94, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que a construção do incidente foi precedida por amplo diálogo institucional conduzido com o apoio da Rede de Inteligência da Justiça Federal da 1ª Região (Reint1), iniciativa que possibilitou a participação dos diversos atores envolvidos na controvérsia jurídica, favorecendo o debate e o aprimoramento da formação do precedente.
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Realizado durante a programação do Mês da Pauta Verde, o julgamento contou com a presença do secretário de Gestão de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Marcelo Marchiori, que acompanhou a sessão e ressaltou o caráter inovador da iniciativa. Segundo ele, “foi uma inovação promovida pelo TRF 1ª Região utilizar a Rede de Inteligência como aporte para a formação de precedente”, destacando a integração entre governança judiciária, inteligência institucional e construção qualificada de precedentes.
Para o juiz federal Bruno Augusto Santos Oliveira, coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do TRF1, a atuação da Reint1 ampliou o diálogo institucional e qualificou os elementos disponíveis para o julgamento, preservada a independência dos magistrados na formação de seus convencimentos.
A programação também integrou ações de cidadania e educação para a justiça. Crianças em situação de vulnerabilidade social atendidas pelo Programa Crianças para o Bem, da Nova Acrópole, acompanharam parte das atividades do Mês da Pauta Verde e tiveram contato com temas relacionados à Justiça, à sustentabilidade e à harmonia social, aproximando a sociedade do papel constitucional desempenhado pelo Poder Judiciário.
Processo n°: 1008130-20.2025.4.01.0000
13 de julho
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