TJ/RS nega remoção de críticas em perfil profissional na internet

A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, recurso de um médico que buscava a remoção de comentários publicados em seu perfil profissional na internet, além do pagamento de indenização por danos morais. O relator da decisão, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, manteve a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos.

O caso teve origem em ação ajuizada por um médico contra plataforma de Internet e uma ex-paciente. O profissional alegou que comentários publicados no serviço da plataforma de negócios continham informações falsas e ofensivas, capazes de prejudicar sua reputação profissional. Ele pediu a retirada das publicações, indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e, sucessivamente, retratação pública.

No curso do processo, o autor desistiu da ação em relação à ex-paciente. A demanda prosseguiu apenas contra a plataforma que sustentou não ser responsável pelo conteúdo produzido por terceiros e afirmou que sua responsabilização somente seria possível em caso de descumprimento de ordem judicial específica de remoção.

O Juiz José Ricardo destacou que os comentários questionados estavam inseridos no contexto de avaliações de consumidores sobre serviços prestados e não ultrapassavam os limites da liberdade de expressão. Segundo ele, “o conteúdo das manifestações se insere no contexto de um relato de experiência com um serviço médico, não contendo palavras de baixo calão, acusações formais de crimes ou ofensas pessoais desvinculadas da experiência de consumo”.

O relator também ressaltou a importância das plataformas digitais para a troca de experiências entre consumidores. “Plataformas digitais, como o que estava em questão, desempenham uma função social relevante ao permitir que consumidores compartilhem suas experiências, sejam elas positivas ou negativas, contribuindo para a transparência das relações de consumo e para o aprimoramento dos serviços ofertados”, observou.

Ainda segundo a decisão, a remoção automática de críticas poderia representar restrição indevida à liberdade de expressão. “A remoção indiscriminada de críticas, mesmo que severas, sob o pretexto de ofensa à honra, poderia configurar uma forma de censura privada, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio”, apontou o magistrado.

A 1ª Turma Recursal concluiu que não houve ato ilícito apto a justificar a retirada das publicações ou a condenação da plataforma ao pagamento de indenização. Também entendeu que não ficou demonstrado dano moral indenizável, uma vez que as manifestações questionadas se enquadravam no exercício regular do direito de crítica por parte dos consumidores.

Acompanharam o voto do relator a Juíza de Direito Ema Denize Massing e o Juiz de Direito Marcelo Mairon Rodrigues.


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